Processo 5002968-75.2026.8.08.0011

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5002968-75.2026.8.08.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5002968-75.2026.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES REQUERIDO: JAQUELINE PAULA BRITO LUCIANO, JAQUELINE PAULA BRITO LUCIANO = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES em face de JAQUELINE PAULA BRITO LUCIANO, partes qualificadas nos autos. Alegou a instituição autora ter firmado com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº C47720135-7, com garantia de alienação fiduciária do veículo CHEVROLET/CRUZE, ano 2012, cor branca, placa LQJ7B37, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Diante do inadimplemento das parcelas e demonstrada a regular constituição em mora, pugnou pela concessão de medida liminar e, ao final, pela consolidação da posse e propriedade plena do bem (ID 92579460). A liminar foi devidamente deferida por este Juízo, oportunidade na qual foi determinada a inserção de restrição judicial via sistema Renajud (ID 92686853). O mandado foi cumprido positivamente em 17/03/2026, com a efetiva apreensão do automóvel (ID 93103881). A ré habilitou-se tempestivamente nos autos (ID 93031565) e, em 20/03/2026 (ID 93383208), pleiteou a purgação da mora mediante a juntada de guia de depósito judicial no valor integral indicado na exordial, qual seja, R$ 23.106,20. Na mesma oportunidade, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo sofrer severa crise financeira em sua atividade de microempresária, e a restituição do bem. Este Juízo exarou despacho (ID 93392323) determinando a oitiva do autor e intimando a ré para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. O autor manifestou-se sob o ID 94151722. Impugnou o pedido de justiça gratuita da ré, asseverando que o pagamento à vista de vultosa quantia é ato incompatível com a alegada pobreza. No mérito, alegou a insuficiência do depósito efetuado, uma vez que a requerida deixou de incluir o ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela cooperativa no valor de R$ 370,38 (ID 92634853). A ré peticionou novamente no ID 100794962, aduzindo que o montante do depósito foi obtido por empréstimo concedido por seu companheiro e que as restrições do Renajud prejudicam seu trabalho, reiterando o pedido de baixa da constrição e concessão da gratuidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento imediato, diante do adimplemento documentado da obrigação principal que circunda a lide. Cumpre analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Sabidamente, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural possui caráter relativo, podendo o magistrado exigir comprovação quando houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC). No caso em tela, este Juízo oportunizou expressamente à ré o prazo legal para demonstrar sua real condição financeira. Todavia, a ré limitou-se a argumentar genericamente que o valor depositado decorreu de auxílio financeiro de seu companheiro, não…

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