Processo 5002969-02.2026.4.02.5107

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002969-02.2026.4.02.5107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002969-02.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : CLAUDIANO SALVADOR DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : TIAGO CARLOS DA SILVA (OAB RJ196287) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de  pensão por morte.  (NB 202.043.317-0). Defiro  a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar O principal requisito para concessão liminar da  tutela  provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015, é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir previamente, sendo necessária a produção de prova técnica para averiguação do quadro clínico apontado pela parte autora, razão pela qual  INDEFIRO , por ora, o pedido de  tutela  provisória de urgência, que poderá, se for o caso, ser novamente apreciado no momento da sentença, quando já formado o convencimento do juízo. Da citação Cite-se  o INSS para que,  no prazo de 30 (trinta) dias , se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. No mesmo prazo , deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do  caput  do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Da  perícia  médica Considerando que no  evento 1, PROCADM7 ,  a perícia médica  fixou a DII em 03/12/2025 ,  determino a realização de perícia médica judicial, a ser marcada pela  Central de Perícias  da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de  neurologia. Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela  Central de Perícias  de Origem do Processo, em atenção às peculiaridades locais. As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). A parte autora deverá observar as instruções do evento 4, INF1 (apresentação de quesitos). Fica a parte autora ciente de que, por força de lei, " o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma)  perícia  médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra  perícia  poderá ser realizada " (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º). De tal maneira, não concordando com a realização da  perícia  pelo profissional na especialidade médica indicada nesta decisão, deverá esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado. O INSS deverá anexar aos autos, antes da realização da  perícia , os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade - SABI referentes a todas as perícias médicas realizadas no autor no âmbito administrativo. Fique ciente a parte autora de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou…

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