Processo 5002969-27.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002969-27.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002969-27.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : NADIR MORAES SOARES SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA DIAS DO NASCIMENTO ALVES (OAB RJ186528) ADVOGADO(A) : PATRICIA COELHO GOMES (OAB RJ203045) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ARGUMENTOS NOVOS EM ÂMBITO RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TRRJ.  RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.   Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos.   É o breve relatório. Passo a decidir.   Inicialmente, não há que se falar reafirmação da DER, visto a inexistência de recolhimentos após a DER.   Por sua vez, observa-se que o benefício foi indeferido no âmbito administrativo e julgado improcedente diante do não cumprimento do requisito da carência diante de irregularidades com relação ao recolhimento de algumas competências.   O autor no âmbito recursal argumenta a possibilidade de complementação ou agrupamento de contribuições. Ocorre que não houve pedido nesse sentido no decorrer do processo administrativo ou na inicial da presente ação, de modo que é vedado em âmbito recursal a inovação do pedido. Nesse sentido é o Enunciado 86 das TRRJ:   Enunciado 86 Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.   Assim, cabe ao autor no âmbito administrativo regularizar as contribuições pendentes.   No mais, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis :   Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento ser­virá de acórdão.    Neste sentido, transcrevo a fundamentação deduzida pelo MM. Magistrado a quo , notavelmente na parte que segue:   2) Das contribuições referentes aos períodos de 01/04/2019 a 31/12/2019 e 01/05/2021 a 31/03/2025 Nos termos do art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/91, nos casos em que haja opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado contribuinte individual poderá recolher as contribuições previdenciárias na alíquota de 11%. Confira-se: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:         (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com…

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