Processo 5002970-02.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Conciliatório

Tribunal
Número CNJ
5002970-02.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Conciliatório
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5002970-02.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) REQUERENTE: ELIZETH DE OLIVEIRA MELO PEREIRA, MARIO AUGUSTO DA SILVA PINTO PEREIRA REQUERIDO: BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO NASSIF PRIETO - MG176789 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO CLAUDIO XAVIER - SC7217 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIZETH DE OLIVEIRA MELO PEREIRA e MARIO AUGUSTO DA SILVA PINTO PEREIRA em face de BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTO SPE LTDA. Narra a parte Autora que, em 01 de julho de 2022, celebrou com a empresa Ré um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade", referente a uma unidade no empreendimento "CONDOMÍNIO BRAVA MUNDO", localizado em Itajaí/SC. O valor total do contrato perfazia a quantia de R$ 66.200,00 (sessenta e seis mil e duzentos reais), a ser pago de forma parcelada, tendo os Autores adimplido, até o ajuizamento da demanda, o montante de R$ 22.760,78 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos). Aduzem os Requerentes que a rescisão contratual se fez necessária em razão de falhas reiteradas no dever de informação por parte da Ré. Alegam que, no ato da venda, foram informados de que as parcelas seriam fixas, contudo, foram surpreendidos com a cobrança de taxas de condomínio e outras despesas "pré-operacionais" não comunicadas previamente. Sustentam, ademais, que lhes fora prometida a possibilidade de livre escolha das semanas para utilização da unidade, mas, ao tentarem agendar para julho de 2024, foram informados de que as datas já haviam sido pré-agendadas para períodos em que o hotel sequer estava inaugurado, frustrando suas expectativas. Afirmam que tais práticas configuram publicidade enganosa e quebram a boa-fé contratual. Diante do exposto, pleiteiam a rescisão do contrato, a restituição de 90% dos valores pagos, o que corresponderia a R$ 20.484,70 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor. Requerem, ainda, a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Citada (ID 53780715), a parte Ré apresentou contestação (ID 53948693), refutando as alegações autorais. Apresentou ainda reconvenção, alegando que os requerentes estão em débito com as parcelas do contrato de compra e venda, razão pela qual pugnam pela condenação dos demandantes ao pagamento das parcelas do contrato e taxas condominiais vencidas, no montante de R$ 2.916,52 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos). Houve apresentação de réplica (ID 54895061). Decisão de saneamento e organização do processo no id 77022574, que (i) deferiu a prova documental já colacionada aos autos; (ii) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova; (iii) determinou ainda a intimação da parte requerida-reconvinte para efetuar o recolhimentos das custas referentes à reconvenção, sob pena de não análise. Manifestação da requerida, em que pugna pelo julgamento…

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