Processo 5002970-06.2023.4.03.6128
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002970-06.2023.4.03.6128 AUTOR: MARCO ANTONIO PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA SANTI - SP449022 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 ADVOGADO do(a) AUTOR: QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO PINHEIRO, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB: 635.415.647-0), retroativamente à data de sua cessação em 13/08/2021 e, subsidiariamente, a concessão de Auxílio-Acidente ou de Aposentadoria Por Incapacidade Permanente. Gratuidade da justiça deferida no id. 290009325. Laudo pericial juntado no id. 301008349 Citado em 11/2023, o INSS ofertou contestação no id 307512721 pugnando pela improcedência do pedido. Réplica juntada no id. 310297207. A sentença de id. 311733425 julgou procedente em parte o pedido. O acórdão de id. 484040142 anulou a sentença, para complementação do laudo. Laudo complementar, id. 581503731. O autor requereu reativação do benefício, id. 582176857. Manifestação do INSS, id. 587044580. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O benefício de auxílio doença está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, que, na redação vigente até 18/01/2019, assim dispunha: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Para que a parte autora tenha direito a benefício de auxílio-doença deve restar demonstrado: a qualidade de segurado; a carência, exceto nos casos de acidente de trabalho, ou de doenças arroladas pela legislação; a incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias; e que não se trate de incapacidade da qual já era portador ao ingressar no RGPS. Já a aposentadoria por invalidez está regulada no artigo 42 da Lei 8.213, de 1991, nestes termos: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando…
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