Processo 5002970-49.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002970-49.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002970-49.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : LUCI DE FATIMA DAMIANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) os índices de atualização do indébito, com afastamento da aplicação da Lei n.º 14.905/2024 a contrato anterior à sua vigência; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. 2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa prévia; (iii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de revogação da gratuidade da justiça é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a beneficiária tem condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual é indeferido. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais de contratos bancários, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, art. 3º). 3. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente cálculos contábeis detalhados sem que a instituição financeira comprove a individualização dos juros. 4. Os juros remuneratórios contratados (2,60% ao mês) apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade (1,70% ao mês), configurando desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, § 1º, inc. III), sem que a instituição financeira tenha justificado objetivamente os encargos praticados; reconhecida a abusividade, impõe-se também a descaracterização da mora, conforme orientação firmada no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. O recurso da parte autora é parcialmente provido quanto aos consectários legais: a Lei n.º 14.905/2024 não se aplica a contrato celebrado antes de sua vigência, devendo o indébito ser atualizado pelo IGP-M desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 são…

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