Processo 5002970-61.2021.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002970-61.2021.4.03.6100 AUTOR: CHASE MANHATTAN HOLDINGS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DA COSTA BRANDAO PROTA - SP288230 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de procedimento comum ajuizada por CHASE MANHATTAN HOLDINGS LTDA, incorporadora da extinta MHT Serviços e Administração Ltda., em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de decisões proferidas no Processo Administrativo nº 13811.000445/00-89, que reconheceram como regular a intimação por edital da decisão que indeferiu parcialmente o pedido de restituição de créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 1999, bem como o reconhecimento do direito creditório remanescente. Alega que, em 29/02/2000, a sociedade MHT Serviços e Administração Ltda. protocolou, perante a Receita Federal do Brasil, pedido de restituição de créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de 1999, no montante de R$ 2.548.280,00, formalizado pelo Processo Administrativo nº 13.811.000445/00-89. Na mesma data, foi protocolado Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros (PA nº 16.327.002024/00-42), cedendo o crédito à Chase Manhattan Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. (ID 45566826) Sustenta que o saldo negativo pleiteado decorreu de cisão parcial ocorrida em 30/06/1999, que gerou dois períodos de apuração: (i) 01/01/1999 a 30/06/1999, com saldo negativo de R$ 1.103.700,29; e (ii) 01/07/1999 a 31/12/1999, com saldo negativo de R$ 1.409.896,29, atualizado pela SELIC até a data do pedido para R$ 1.444.549,73. Relata que, em setembro de 2000, a Autora incorporou a MHT (ID 45566803), sucedendo-a em todos os seus direitos e obrigações. Em 18/07/2006, a Secretaria da Receita Federal (DERAT/DIORT/SP) proferiu despacho decisório deferindo parcialmente o pedido de restituição, reconhecendo o direito creditório apenas no montante de R$ 836.178,18, relativo ao saldo negativo apurado exclusivamente no 1º semestre de 1999. Os créditos atinentes ao 2º semestre de 1999 não foram objeto de análise administrativa. Afirma que, após a decisão, a RFB tentou intimar a MHT no endereço cadastral, que já não correspondia ao da incorporadora. A correspondência postal retornou com a informação de "destinatário desconhecido". Sem esgotar outras formas de intimação, especialmente o contato por e-mail, informado em DCTF retificadora desde 26/08/2004, e a consulta a sistemas cadastrais que já registravam a incorporação, a RFB procedeu à intimação por edital, afixado em 27/10/2006 e desafixado em 08/11/2006, conforme registrado no Acórdão CARF (ID 55787405). Aponta que não tomou ciência tempestiva da decisão. Quando intimada para regularizar débitos (26/03/2007), apresentou Manifestação de Inconformidade em 10/05/2007, considerada intempestiva pela 4ª Turma da DRJ/SP (Acórdão nº 16-14.758, de 13/09/2007). O recurso voluntário foi negado pelo CARF — 1ª Câmara (Acórdão nº 1101-00.048, de 13/05/2009). A Câmara Superior de Recursos Fiscais — 1ª Turma negou provimento ao Recurso Especial (Acórdão nº 9101-003.048, de 10/08/2017), por maioria. A Autora teve ciência da decisão final em 19/02/2018, conforme acesso à caixa postal eletrônica registrado nos autos (ID 55787405). Aduz que o…
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