Processo 5002970-63.2025.4.03.6345

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002970-63.2025.4.03.6345
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002970-63.2025.4.03.6345 AUTOR: DIOMAR VIEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIRINE DE JESUS DA SILVA - SP365828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar a autarquia a reconhecer os períodos de 01/08/2006 a 31/08/2006 e de 01/11/2006 a 30/11/2006 e a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 07/04/2025 (DER) e DIP em 01/03/2026. O embargante sustenta a existência de contradição entre o texto da sentença e a planilha de carência a ela anexa. Argumenta que a sentença reconheceu judicialmente apenas 2 contribuições adicionais (08/2006 e 11/2006), o que elevaria a carência de 176 para 178 meses; insuficiente, portanto, para o requisito mínimo de 180 meses. Por fim, afirma que a planilha ao consignar 184 meses de carência, incorreu em erro material ao incluir indevidamente os períodos de 01/06/2001 a 31/10/2001 e 01/12/2001 a 31/12/2001, os quais foram recolhidos a destempo e, por expressa vedação legal (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91), não podem ser computados para fins de carência. Requer efeito infringente para que o pedido de aposentadoria seja julgado improcedente. O Ministério Público Federal declinou de se manifestar sobre o mérito. Devidamente intimada, não houve manifestação da parte autora/embargada. É o relatório. Fundamento e Decido. Fundamentação Os embargos de declaração são admissíveis quando a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Admite-se efeito infringente quando a correção do vício importar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC). No caso, os embargos são tempestivos e apontam contradição real entre o corpo da sentença e a planilha de carência a ela anexada, bem como erro material ao incluir os períodos de 01/06/2001 a 31/10/2001 e 01/12/2001 a 31/12/2001. Da contradição entre o texto da sentença e a planilha A sentença reconheceu, expressamente, apenas dois períodos adicionais de contribuição: 01/08/2006 a 31/08/2006 e 01/11/2006 a 30/11/2006. A fundamentação não se pronunciou sobre qualquer período anterior ao ano de 2006. Apesar disso, a planilha de carência anexada à sentença consignou o total de 184 meses, número que não decorre da lógica interna do próprio julgado. Partindo dos 176 meses reconhecidos administrativamente pelo INSS e acrescentando-se apenas os 2 meses reconhecidos judicialmente (08/2006 e 11/2006), o total correto seria de 178 meses. A diferença de 6 meses corresponde exatamente aos períodos de 01/06/2001 a 31/10/2001 (5 meses) e 01/12/2001 a 31/12/2001 (1 mês), que foram incluídos na planilha incorretamente. Há, portanto, flagrante contradição entre o decisum e o instrumento de cálculo que o integra. Os embargos são procedentes nesse ponto. Dos períodos de 2001: vedação legal ao cômputo para carência Ao revisar a planilha, impõe-se examinar se os períodos de 01/06/2001 a 31/10/2001 e de 01/12/2001 a 31/12/2001 podem ou não ser computados para fins de carência. O Extrato do CNIS juntado aos autos…

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