Processo 5002970-76.2024.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002970-76.2024.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5002970-76.2024.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: APARECIDA DA CONCEICAO MELO ADVOGADO DO AUTOR: ISABELLA CRISTINA SILVA PAIVA, OAB nº MG194242 Polo Passivo: ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL - (PU) ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: AGE Advocacia Geral do Estado, Procuradoria-Regional da União da 6ª Região DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, intimem-se as partes para ciência da Nota Técnica colacionada em ID. XXX.XXX.XXX-XX, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, compulsando os autos, verifico que resta pendente de análise por este Juízo o pedido realizado pela parte ré, no petitório de ID. XXX.XXX.XXX-XX, de produção de prova pericial, o que passo a decidir. Pois bem. Em análise dos autos, e, tratando-se de demanda relacionada à saúde, em que se discute matéria de natureza eminentemente técnica, entendo que o produção de prova pericial médica se mostra pertinente e necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial médica. Destarte, para a realização da perícia, determino que a Secretaria proceda à nomeação do perito por meio do sistema de Banco de Peritos do AJ/TJMG, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a forma pela qual será realizada a nomeação, bem como o respectivo e-mail a ser enviado ao perito(a), aguarde-se 10 (dez) dias para que este apresente eventuais escusas à presente nomeação (art. 467 do CPC), sendo certo que seu silêncio, neste ponto, será reputado como ausência de qualquer causa de impedimento ou suspeição. Com o aceite expresso, o que deverá ser certificado pela serventia nos autos, o perito nomeado deverá ser intimado para dar cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ao disposto nos incisos do § 2º do art. 465 do mesmo diploma processual vigente, abaixo transcrito: I – proposta de honorários, caso as partes não estejam sob o pálio da assistência judiciária; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo; c) apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert; e d) manifestar-se sobre a proposta de honorários, se for o caso. Tudo cumprido, e antes do início dos trabalhos, deverá ser comprovado o custeio da perícia, observando-se as seguintes orientações: 1 – Se a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento do valor dos honorários será dividido em percentual equivalente para cada um dos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Devendo ser intimadas as partes para comprovarem o pagamento de sua cota no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Estando os requerentes da prova sob o pálio da assistência judiciária, o estudo técnico deverá ser custeado pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, e os honorários periciais serão fixados no importe/teto previsto para a especialidade conforme tabela de honorários periciais do tribunal…

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