Processo 5002971-15.2026.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002971-15.2026.4.03.6183 AUTOR: LUCIA MARIA DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Lúcia Maria de Souza Lima ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento do tempo especial de 29.04.1995 a 10.04.2019 (Hospital das Clínicas da FMUSP); (ii) a soma dos salários de contribuição concomitantes, nos períodos de 19.05.1993 a 10.04.2019 (HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P) e 18.01.1995 a 10.04.2019 (FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA); (ii) revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.682.117-6, DIB 10.04.2019 - Id. 561043552 e Id. 561043551, p. 65), com conversão em aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o acréscimo do período controvertido. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 561174063). Deferida a AJG (Id. 562106505). Concedida a antecipação de tutela e determinado ao INSS o reconhecimento do tempo especial de 29.04.1995 a 10.04.2019 (Hospital das Clínicas da FMUSP) e consequente revisão da (NB 42/179.682.117-6, DIB 10.04.2019), tornando-a especial (NB/46), com DIP em 01.03.2026 (Id. 562106505). Determinada a citação do réu e, após, apresentação de réplica, com especificação de provas (Id. 562106505). O INSS apresentou contestação (Id. 576536393), com prejudicial de prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica no Id. 581858193, sem requerimento de provas. Não havendo provas a serem produzidas, os autos conclusos vieram para sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento. 2.1) PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, conforme parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. No caso em análise, decorreu lapso superior a cinco anos entre a data do pagamento da primeira prestação do benefício (27.02.2020 - Id. 561186050) e a data do ajuizamento da presente demanda (06.03.2026). Assim, estão prescritas as diferenças anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 06.03.2021, se devidas, em caso de procedência do pedido. 2.2) MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.