Processo 5002971-66.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002971-66.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002971-66.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : CLAUDENIR PRATA SESSA ADVOGADO(A) : JOAO MARGARIDO DAFLON DIAS (OAB RJ132794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo ajuizado por  CLAUDENIR PRATA SESSA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a implantação, o restabelecimento ou a revisão do benefício assistencial à pessoa idosa desde o requerimento administrativo.  O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substanciais de equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória,  indefiro , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias,  advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. Em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas. CITE-SE  o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao  Benefício de Prestação Continuada – BPC. Considerando a necessidade da avaliação socioeconômica do demandante, nomeio como Assistente Social   PAOLA ANDRADE DA SILVA  para realizar a perícia  em dia e hora a ser designado pela mesma ,  nas dependências da parte autora ,  respondendo aos questionamentos abaixo descritos .  Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cujo pagamento far-se-á findo o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo eventual solicitação de esclarecimento formulado pelas partes, após a vista da respectiva explicação. Deverá a parte autora e/ou seu representante informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social poderá fazer contato direto com a pessoa periciada, caso ainda não o tenha feito. É importante frisar que justificativas plenamente comprovadas poderão ensejar a adoção da via remota, de modo a evitar prejuízos à instrução do feito e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Assim sendo, caso o(a) Assistente Social alegue que a diligência a ser realizada, encontra-se em área de risco, deverá fundamentar de forma específica, com base em reportagens e orientações oriundas de autoridades policiais, formalmente identificadas, a situação de ameaça da referida  localidade.  Isto posto, atendido o determinado pelo juízo, autorizo, em caráter EXCEPCIONAL, o cumprimento da verificação social por via remota. A avaliação social, seja ela cumprida de forma presencial ou remota, deverá ser instruída com fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: Se recebe algum benefício instituído pelo Programa Bolsa Família. Em caso positivo,…

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