Processo 5002972-14.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002972-14.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002972-14.2026.4.04.7010/PR AUTOR : CARLOS HIROYUKI MIURA ADVOGADO(A) : RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794) DESPACHO/DECISÃO   1. Foi registrada a prioridade de tramitação. 2. Trata-se de ação do rito sumaríssimo ajuizada por CARLOS HIROYUKI MIURA  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se postula a manutenção do autor ao plano de saúde ofertado pela requerida.  Consta da petição inicial que o autor era empregado público da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, em 23/11/2020, requereu a sua aposentadoria junto ao INSS, a qual somente foi concedida em 23/09/2025, em razão de trâmites recursais. No mesmo ano de 2020, o autor aderiu ao plano de desligamento voluntário da CEF, cujo desligamento ocorreu em 02/12/2020. Afirma que, apesar da concessão da aposentadoria ter se dado apenas em 2025, o benefício foi concedido retroagindo à data do requerimento, razão  pela qual a aposentadoria teria ocorrido antes do desligamento voluntário, o que lhe daria o direito de permanecer vinculado ao plano "Saúde Caixa". Entretanto, o seu pedido de permanência foi negado pela empresa pública, sob o fundamento de que o autor não cumpriu com os requisitos exigidos pelo Plano de Adesão Voluntária (PDV) para permanecer vinculado ao plano da CEF.  Pretende o reconhecimento de que os requisitos do PDV 2020 foram preenchidos e a condenação da requerida à obrigação de reintegrar o autor e seus dependentes ao plano Saúde Caixa, nas mesmas condições vigentes no desligamento. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinada à CEF a imediata reintegração do autor e seus dependentes ao plano Saúde Caixa. Vieram os autos.  Decido.   2. A concessão da  tutela de urgência , de natureza cautelar ou antecipada, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito  (fumus boni iuris)  e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  (periculum in mora) , conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não verifico neste momento processual a presença dos requisitos para concessão da liminar pleiteada. Explico. A parte autora afirma ter cumprido com os requisitos previstos no Plano de Desligamento Voluntário 2020 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, o que lhe garantiria a permanência no plano Saúde Caixa.  O Plano de Desligamento 2020, ao qual o autor aderiu, está anexado ao  evento 1, OUT4  e especificamente sobre o plano Saúde Caixa, o referido documento prevê: 4.2. 1 Os empregados inscritos no Saúde CAIXA que aderirem ao PDV terão a manutenção do benefício de assistência à saúde , desde que seja atendido um dos três requisitos a seguir: i. Ter se aposentado pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a CAIXA; ii . Ter sido admitido na CAIXA já na condição de aposentado pelo INSS e possuir, na data do desligamento, 120 meses ou mais de contribuição para o Saúde Caixa; iii. Apresentar à CAIXA, até a data do desligamento, o requerimento de aposentadoria ao INSS, e impreterivelmente até 31 AGO 2022, a carta de concessão da aposentadoria, comprovando que a data de início do benefício (DIB) é anterior à data de desligamento.  Uma vez que a aposentadoria não ocorreu antes da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho, o autor enquadra-se na hipótese do item (iii).  Assim, para que fizesse jus à manutenção do benefício de assistência à saúde, deveria comprovar o requerimento junto ao INSS até a…

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