Processo 5002972-20.2025.8.13.0687

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002972-20.2025.8.13.0687
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5002972-20.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL MORAES TEIXEIRA MALAQUIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por RAFAEL MORAES TEIXEIRA MALAQUIAS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra a inicial, em síntese, que: I) o autor atuou como motorista parceiro da ré desde o ano de 2019, utilizando-se da plataforma tecnológica para angariar passageiros e realizar transporte privado individual; II) com o exercício da referida atividade, auferia renda média líquida mensal de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fundamental para garantir o sustento de seu núcleo familiar; III) possuía conduta profissional de excelência, ostentando avaliação qualificada de 4,93 estrelas e mais de 2.000 viagens concluídas com sucesso; IV) em 01 de maio de 2023, teve seu cadastro bloqueado e posteriormente desativado de forma abrupta e sem qualquer notificação prévia ou justificativa concreta, violando as cláusulas contratuais e as garantias do contraditório e da ampla defesa. Requereu a concessão de tutela de urgência para reativação imediata do cadastro na plataforma, a inversão do ônus da prova sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da requerida ao restabelecimento definitivo da parceria, ao pagamento de indenização por lucros cessantes calculados em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, totalizando R$ 37.350,00 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais) até o ajuizamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instruindo a petição inicial, vieram documentos anexos. Devidamente intimado para comprovar a insuficiência de recursos (ID XXX.XXX.XXX-XX), o requerente apresentou manifestação instruída com declaração de imposto de renda e respectivo recibo de entrega (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, o Juízo indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a natureza eminentemente civil da relação contratual e afastando a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação de consumo; contudo, com amparo nas peculiaridades fáticas e na assimetria informacional, determinou a inversão do ônus probatório nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, restou indeferida a tutela de urgência pleiteada e designada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra o indeferimento da liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Este Juízo manteve o pronunciamento recorrido em sede de retratação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua 20ª Câmara Cível, indeferiu o efeito ativo recursal (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, posteriormente, negou provimento ao recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX), com trânsito em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada…

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