Processo 5002972-29.2025.8.13.0393
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5002972-29.2025.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDETE DO CARMO PAIXAO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Valdete do Carmo Paixao Santos, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista pelo INSS, analfabeta, e surpreendeu-se com descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 72,71 mensais, referentes a um "empréstimo consignado" (contrato nº 0123491864595), o qual afirma nunca ter contratado. Sustenta que tais retenções comprometem sua subsistência, dado que é pessoa vulnerável e de parcos recursos. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00. A inicial veio instruída com documentos. Apresentada contestação, o Réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, ventila a regularidade da contratação do empréstimo consignado ocorrida via Internet Banking (com uso de senha e token), e aponta o crédito do valor de R$ 2.200,00 na conta da parte autora, aduzindo a ausência de danos materiais e morais. Ao final, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a compensação de valores. Instruiu a contestação com documentos. Apresentada impugnação à contestação, a parte autora reiterou os termos da exordial, destacando a invalidade de eventuais transações eletrônicas sem as formalidades exigidas para analfabetos. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Quanto à alegação de falta de interesse de agir pela ausência de esgotamento da via administrativa, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado a prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, da CF/88), salvo exceções não aplicáveis ao caso. O interesse processual reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para cessar os descontos que a parte autora reputa indevidos. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e de fato comprovável documentalmente. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cinge-se a controvérsia à existência e validade do contrato que originou os descontos na conta da parte autora. Ao negar a contratação, incumbe ao Banco Réu o ônus de provar a autenticidade da operação (art. 373, II, do CPC), juntando o instrumento contratual assinado ou a prova robusta da contratação eletrônica segura. No caso em tela, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. O banco não juntou qualquer contrato assinado pela autora. Limitou-se a acostar…
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