Processo 5002972-60.2024.8.21.0128
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002972-60.2024.8.21.0128/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : JOSE CLADEMIR MUNERETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados e afastando a descaracterização da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) o direito à repetição do indébito na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual — juros remuneratórios — impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. Os valores a restituir devem ser atualizados pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa objetiva de risco, configura abusividade e autoriza a revisão judicial do contrato, a descaracterização da mora e a repetição simples dos valores pagos a maior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. V, 39, inc. V, 42, p.u., e 51, inc. IV e § 1º, inc. III; CC/2002, arts. 368, 369, 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Tema 27; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Tema 972; STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 380; STJ, Súmula n. 382; STF, Súmula n. 596; STJ, Tema 1.368; TJRS, Apelação Cível n. 51626622120248210001, 14ª Câmara Cível, Rel. Judith dos Santos Mottecy, j. 24-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE CLADEMIR…
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