Processo 5002972-64.2022.8.13.0480

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002972-64.2022.8.13.0480
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002972-64.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: FLAVIA APARECIDA DOMINGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CIELO S.A. CPF: 01.027.058/0001-91 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, fundamento e decido. I- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVER DE INFORMAÇÃO ajuizada por FLAVIA APARECIDA DOMINGOS em face de CIELO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que após o encerramento de suas atividades empresariais, recebeu cartão pré-pago vinculado à relação comercial anteriormente mantida com a requerida e que teria sido informada acerca da existência de valores que não conseguiu acessar. Afirma ter sofrido prejuízos materiais e danos morais em razão da ausência de informações claras acerca da origem, saldo e movimentação dos recursos, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização. A requerida apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do alegado crédito, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de demonstração de dano material e moral e improcedência dos pedidos. Do relevante e necessário, é o resumo. Superadas estas questões processuais, constatada a existência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não vislumbradas as situações de perempção, litispendência ou de coisa julgada, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida decorrente do envio de cartão não solicitado e a existência de danos morais indenizáveis. A priori, de rigor que se qualifique a relação jurídica havida entre as partes litigantes como de consumo, eis que a parte autora se enquadra na definição de consumidora, e o Réu, enquanto prestador de serviços bancários, no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao firmar o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da análise dos autos, verifica-se que a autora informou que o cartão estava vinculado ao CNPJ nº 13.692.286/0001-65, correspondente à empresa individual anteriormente mantida por ela e posteriormente baixada em setembro de 2021. Em audiência, a própria autora requereu que fossem obtidos extratos da conta antiga criada no referido CNPJ, bem como informações acerca de eventual retirada dos valores que alegava existirem. Em razão dessa alegação, o Juízo promoveu extensa instrução complementar, determinando a expedição de ofícios e sucessivas diligências para obtenção de informações junto às entidades relacionadas ao cartão e à conta mencionada. Houve determinação para apresentação de cópia do cartão informado pela autora, conta n.º 000164107, bem como para obtenção de extratos e informações junto à ELO e ao Banco Bradesco. Apesar das inúmeras diligências realizadas ao longo do processo, não foi produzida prova apta a demonstrar a efetiva…

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