Processo 5002972-74.2025.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002972-74.2025.4.03.6202 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRESSA RODRIGUES DE QUEIROZ - TO10.628-A RECORRIDO: JESSICA EVANGELISTA DA SILVA RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de auxílio-moradia. Sustenta, em síntese, preliminarmente, falta de interesse em agir, tendo em vista que não houve requerimento administrativo. No mérito, sustenta ser indevido o pagamento do auxílio-alimentação aos médicos residentes. Pois bem. Trago à colação trecho da sentença recorrida: “(...) PRELIMINARES. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, diante da ausência de obrigatoriedade de negativa administrativa para o ingresso do presente feito. Ressalto que não consta qualquer determinação de sobrestamento referente ao TEMA 325 da TNU. Prejudicial de mérito. Considerando que a obrigação das instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica é de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, tem-se que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal. Mérito Narra a petição inicial: "A Requerente é médica inscrita no Conselho Regional de Medicina, CRM/MS nº 14192, conforme certidão juntada no anexo 9, e cursa o programa de residência médica em OBSTETRÍCIA no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - HU-UFGD, com início em 01.03.2024 e previsão de término em 28.02.2027, conforme declaração juntada no anexo 8. Em razão da inscrição no programa de residência em OBSTETRÍCIA, a Requerente recebe uma bolsa mensal, cujo valor bruto é de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), e o valor líquido de R$ 3.654,42 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme contracheque juntado no anexo 6. Conforme previsto na Lei nº 6.932/81, em seu art. 4º, § 5º, é direito do residente e dever da instituição de saúde responsável pelo programa o direito a moradia. A Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento pacificado no sentido de que é devido o pagamento de auxílio-moradia aos médicos-residentes, sempre que não for disponibilizado alojamento pela instituição, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização pecuniária arbitrada. Ocorre que, durante o período em que exerce suas funções como médica residente, a Requerente não recebeu da instituição requerida o benefício de auxílio-moradia, tampouco lhe foi disponibilizado alojamento oficial, o que constitui descumprimento de obrigação da Administração Pública. A omissão da Requerida impôs à Requerente o ônus financeiro de custear integralmente sua moradia (contrato de locação e comprovante de pagamento de aluguel juntados respectivamente nos anexos 12, 4 e 5), apesar da exigência de dedicação exclusiva e da natureza formativa e remunerada do programa de residência médica, o que justifica o pedido de indenização pelos valores correspondentes aos meses já decorridos…
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