Processo 5002973-18.2025.4.04.7015

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002973-18.2025.4.04.7015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Apucarana
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002973-18.2025.4.04.7015/PR AUTOR : FABIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRENDA DE OLIVEIRA GAUDENCIO (OAB PR104435) ADVOGADO(A) : EDERSON GONZAGA DE ALMEIDA ROCHA (OAB PR111503) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação do procedimento do Juizado Especial Cível proposta por  FABIO BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de pensão por morte (NB 21/227.872.727-8, DER em 04.06.2025) em decorrência do óbito de sua companheira, Srª. DELMIRA DOS SANTOS GUALBERTO ( evento 1, CERTOBT4 ), indeferida " por não comprovar documentalmente a efetiva união estável e por requerente comprovadamente residir sozinho em 08/2022 e em 12/2024 " ( evento 1, PROCADM12 , p. 53). 2. Intime-se  a parte autora para, no  prazo de  30 (trinta) dias , apresentar inícios materiais de prova da convivência  more uxorio , produzidos em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito , ou então, para comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Em igual prazo , deverá informar se foi aberto procedimento de inventário judicial/extrajudicial relativo aos bens deixados por DELMIRA DOS SANTOS GUALBERTO, bem como juntar cópia do(a) formal de partilha/carta de adjudicação expedido(a). Também, no  prazo de  30 (trinta) dias , a parte autora deverá informar  a)  quem arcou com as despesas funerárias decorrentes do falecimento da  de cujus  instituidora; e  b)  quem ficou como responsável pela parte autora, nos registros e prontuários médicos, enquanto esteve em tratamento hospitalar. 3. Com relação à produção de prova , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. 4.  Desse modo, a complementação da prova documental poderá…

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