Processo 5002973-38.2025.4.03.6306
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002973-38.2025.4.03.6306 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: REGINALDO PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Vistos em decisão. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado foram devidamente comprovados nos autos. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e aplicando analogicamente a Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Não assiste razão à parte recorrente. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) No presente caso concreto, o perito deste Juizado não constatou a incapacidade alegada pela parte autora, que exerce a atividade de pedreiro e possui 54 anos de idade. Segundo o laudo médico pericial (ID 414553718): "... Na avaliação atual, apresenta mobilidade adequada em coluna vertebral lombar sem alterações neurológicas atuais como radiculopatias, alterações de reflexos neurológicos ou déficit de força em membros inferiores que o impeçam de exercer sua atividade laboral. Não foram observadas alterações de trofismo muscular que indiquem desuso ou limitação nos membros, processos inflamatórios ativos ou alterações na marcha. Inclusive, durante o exame físico especifico foi observado presença de pele áspera e importantes calosidades em região palmar bilateral e patelar de joelhos denotando exercer atividades braçais. Considerando a atividade de pedreiro, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA." Quanto a ter havido incapacidade…
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