Processo 5002973-54.2026.4.04.7121

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002973-54.2026.4.04.7121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002973-54.2026.4.04.7121/RS AUTOR : VALNEI LOPES DE MORAES ADVOGADO(A) : LUCIANA PEREIRA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de demanda apresentada por  VALNEI LOPES DE MORAES  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente sob o NB 2174356117, em 11/06/2024, mediante: a) o reconhecimento de atividade sob condições especiais  e sua conversão de tempo especial para comum no(s) intervalo(s) de: a.1) 01/04/1987 a 25/05/1987- PROJENSA PROJETOS E CONTRUÇÕES; a.2) 08/09/1987 a 30/09/1987 - HIDRO-OBRAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS; a.3) 08/10/1987 a 06/04/1988 – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL; a.4)  04/09/1989 a 10/07/1990 - BORTONCELLO INCORPORAÇÕES; a.5) 01/04/1991 a 14/04/1991 - MOTTER ENGENHARIA LTDA; a.6) 22/07/1991 a 01/04/1992 - ISOTEC COMÉRCIO ENGENHARIA LTDA; a.7) 04/05/1992 a 07/05/1993 - IESA INSTALADORA ELETRICA S/A; a.8) 19/05/1993 a 22/07/1993 - SRE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA; a.9) 17/08/1993 a 25/08/1994 - PROOBRA PROJETOS E OBRAS DA CONTRUÇÃO; a.10) 05/10/1994 a 27/12/1996 - CONDOMINIO DC NAVEGANTES; a.11) 12/03/1997 a 21/01/1998 - DANIEL OURIQUE DOS REIS EIRELI a.12) 11/09/1998 a 06/10/1998 - R C R RICHTER COMÉRCIO E REPRESNETAÇÕES; a.13) 01/03/1999 a 01/05/1999 - EMPOEL ENGENHARIA LTDA; a.14) 18/06/1999 a 09/09/1999 - QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA; a.15) 23/11/1999 a 01/06/2001 - SILVACHAVES E CIA LTDA; a.16)  01/07/2001 a 30/08/2002 - ARAUJO INSTALADORA HIDRAULICA LTDA; a.17) 09/10/2002 a 07/10/2003 - EMPREITEIRA LUDARA LTDA; a.18) 16/10/2003 a 15/09/2008 - RGN ENGENHARIA LTDA; a.19) 21/10/2008 a 24/11/2008 - VOLTENGE ENGENHARIA – EIRELI; a.20) 20/11/2008 a 27/07/2009 - MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A; b) Reconhecer e computar como tempo em atividade especial, os períodos em que o autor esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença, compreendidos entre 07/09/1997 a 25/09/1997, 24/04/2005 a 14/01/2010, 24/10/2006 a 31/01/2007, 09/03/2007 a 12/09/2008. Requer ainda a reafirmação da DER e a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Das Custas e Despesas Processuais O TRF 4ª Região, ao analisar o  Tema IRDR 25 , a respeito da gratuidade da justiça, fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. No presente feito, os rendimentos da parte autora não ultrapassam o valor do maior benefício do RGPS. Assim,  defiro  o benefício…

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