Processo 5002973-68.2025.8.21.0109

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002973-68.2025.8.21.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002973-68.2025.8.21.0109/RS TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ APELANTE : ROGES PAGNUSSAT (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA FERRI (OAB RS070235) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. O pedido de arquivamento, interpretado como desistência, foi formulado em um estágio embrionário do processo, antes que qualquer dos executados fosse cientificado da existência da demanda. Não é devida a condenação do apelante ao pagamento de despesas processuais, porquanto a situação enseja o cancelamento da distribuição, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROGES PAGNUSSAT contra a sentença proferida na ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrente em desfavor de AGROSUL LTDA. , WALDAIR ZANARDI e ISABEL ZANARDI , cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos ( evento 16, SENT1 ): Ante o exposto , com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil,  HOMOLOGO  o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência,  JULGO EXTINTO  o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas  pendentes pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação dos executados. Transitada em julgado, baixe-se. Em suas razões recursais ( evento 26, APELAÇÃO1 ), o apelante argumentou que a condenação ao pagamento das custas processuais é inadequada. Defendeu a incidência do art. 290 do mesmo diploma legal, asseverando que o pedido de extinção do feito foi formulado antes da citação dos executados. Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.   Considerando o objeto recursal, é cabível o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal e Súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal versa unicamente sobre a definição da responsabilidade pelas despesas processuais. No caso em tela, o pedido de arquivamento, interpretado como desistência, foi formulado em um estágio embrionário do processo, antes que qualquer dos executados fosse cientificado da existência da demanda.  Nesse contexto, a conduta do recorrente de desistir da ação antes da citação se equipara, para todos os efeitos, à hipótese de não recolhimento das custas iniciais, cuja consequência legal está expressamente prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. E, como tal, não é devida a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, porquanto a situação enseja o cancelamento da distribuição, não existindo a prestação de um serviço judiciário para resultar a incidência das custas processuais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE COMPREENDEU SER CASO DE NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.…

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