Processo 5002973-82.2025.8.24.0045
TJSC • Produção Antecipada da Prova
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Produção Antecipada da Prova Nº 5002973-82.2025.8.24.0045/SC REQUERENTE : GLEYSON FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) REQUERENTE : GABRIELLI FREITAS DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) REQUERIDO : MERCEARIA SALVADOR LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SARDÁ (OAB SC010815) REQUERIDO : CARLOS EDUARDO DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SARDÁ (OAB SC010815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de produção antecipada de prova ajuizada por GLEYSON FREITAS DA SILVA e GABRIELLI FREITAS DA SILVA (assistida pela genitora) contra MERCEARIA SALVADOR LTDA e CARLOS EDUARDO DA SILVA DE SOUZA . Em suma, alegaram que são herdeiros de GONÇALO SALVADOR DA SILVA, o qual veio a óbito em 24/12/2024; que o falecido era proprietário do estabelecimento denominado MERCEARIA SALVADOR; que houve o registro do CNPJ n.º 18.757.491/0001-85, com início das atividades em 2013, todavia houve suspensão e posterior cancelamento do CNPJ; que em razão disso, o falecido pediu para que o sobrinho assumisse documentalmente a sociedade; que em 23/09/2022 foi aberto o CNPJ n.º 48.058.620/0001-08, com o registro da MERCEARIA SALVADOR em nome do réu, com o intuito de dar continuidade ao negócio; que o mesmo escritório de contabilidade acompanhou a constituição da empresa; que a continuidade do negócio ficou comprometida em virtude do óbito; que é necessário regularizar a sociedade, a fim de exercer as atividades comerciais de forma legítima e regular; que a demanda principal será " ação declaratória de reconhecimento de sociedade post mortem ". O pedido liminar foi indeferido no EV. 32 , por decisão combatida em agravo de instrumento (n.º 5045464-45.2025.8.24.0000), ao qual o egrégio TJSC negou provimento ( EV. 61, RELVOTO1 e ACOR2 ). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação ( EV. 49, CONT1 ). Arguiram as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentaram que Carlos Eduardo sempre foi o real e exclusivo titular da empresa, bem como que Gonçalo Salvador da Silva teria mantido vínculo trabalhista com a pessoa jurídica requerida. Pleitearam a improcedência da " pretensão de constituição probatória promovida pelos Autores, dado que a titularidade da Empresa Ré sempre foi exclusivamente do Réu Carlos Eduardo, não havendo nenhuma participação do pai dos Autores " (p. 10). Juntaram documentos. Houve réplica. O Ministério Público exarou parecer no EV. 77 . Vieram-me os autos conclusos. 1) Da peça defensiva No procedimento de produção antecipada de prova, não se admite defesa (CPC, art. 382, § 4.º). Ainda assim, os interessados na produção da prova devem ser citados (CPC, art. 382, § 1.º) e podem se pronunciar no feito. Diante disso, autorizo a permanência da contestação ( EV. 49, CONT1 ), da réplica ( EV. 56, RÉPLICA1 ) e das manifestações subsequentes ( EV. 62, PET1 ) nos autos. Saliento, porém, que não cabe neste processo discussão sobre o mérito do litígio entre as partes - titularidade da empresa, existência de sociedade de fato ou composição do acervo hereditário -, mas tão somente sobre o cabimento e os limites da prova a ser produzida, sua adequação e regularidade formal. 2) Das preliminares 2.1. Ausência de interesse de agir Os requeridos sustentam que os pedidos seriam genéricos, que as provas pretendidas poderiam ser obtidas no curso da ação principal e que não haveria risco de…
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