Processo 5002973-92.2022.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002973-92.2022.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002973-92.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EUDALIO FERNANDES COSTA Advogado do(a) APELADO: SAMARA REGINA ALMEIDA FERREIRA - SP449696-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 265024931), julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, com DIB na DER em 06/01/2020 e DDA em 13/11/2019. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Haja vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). ” Em razoes de apelação, o INSS (ID 265024938) requer a reforma da sentença. Alega em preliminar a remessa oficial. No mérito, alega que não é devido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/07/1987 a 28/04/1995 e de 08/10/2012 a 11/04/2019. Contrarrazões (ID 265024943). É o relatório. Voto A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Examino, primeiramente, a preliminar arguida. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada.  O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a r. sentença apenas declarou a especialidade dos períodos de 06/07/1987 a 28/04/1995 e de 08/10/2012 a 11/04/2019. Portanto, não é cabível o reexame necessário. No caso, a r. sentença apenas declarou a especialidade dos períodos de DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo…

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