Processo 5002974-04.2026.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002974-04.2026.8.12.0001/MS EXEQUENTE : JMA PRODUCOES FOTOGRAFICAS LTDA ADVOGADO(A) : ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB PR089287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, em que o(a) embargante alegou, basicamente, a existência de omissão na decisão interlocutória. DECIDO. O artigo 48 da Lei 9.099/95 preve a possibilidade do manejo de embargos de declaração apenas contra sentença ou acórdão. Contudo, deve ser feita uma interpretação sistemática e teleológica da norma, de modo a aplicar subsidiariamente o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, naquilo que não conflitar com o rito da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe ser cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; c) corrigir eventual erro material. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade (Lei 9.099/95, art. 48 e 49), CONHEÇO dos embargos de declaração . Pois bem. Não há qualquer omissão na decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade mas mero inconfomismo da parte embargante com o não acolhimento de suas teses. Aliás, nada impede que a matéria seja analisada posteriormente em embargos à execução mediante prévia garantia do Juízo. Nessa linha, inexistindo erro material ou erro de fato, tampouco obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se o não acolhimento dos embargos. Ante o exposto , não acolho os embargos de declaração .
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