Processo 5002974-29.2026.8.24.0014

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002974-29.2026.8.24.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002974-29.2026.8.24.0014/SC AUTOR : OSNI BATISTA MELO ADVOGADO(A) : LINDOMAR JOSE PEREIRA (OAB SC046939) AUTOR : CLAUDECIR VARELA DA SILVA ADVOGADO(A) : LINDOMAR JOSE PEREIRA (OAB SC046939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de alienação de veículo cumulada com baixa compulsória do registro e exclusão de responsabilidade por débitos e multas, ajuizada por Claudecir Varela da Silva e Osni Batista de Melo em face do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC, na qual foi formulado pedido de tutela de urgência. Alegam os autores, em síntese, que o veículo GM/Kadett SL/E, placas MBT-6630, foi alienado pelo primeiro autor ao segundo em 2014, sem que a transferência fosse regularizada. Posteriormente, o segundo autor revendeu o automóvel a terceiro. Sustentam que o automóvel permaneceu registrado em nome do primeiro autor, que passou a sofrer os efeitos de multas e procedimento de suspensão do direito de dirigir relacionados a infrações praticadas após a venda. Aduzem, ainda, que o veículo não é licenciado desde 2014, possuindo débitos acumulados e indícios de não mais circular. Diante disso, requerem o reconhecimento da alienação, a exclusão de responsabilidades posteriores à venda e a baixa compulsória do registro do veículo. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil de 2015 trata da anteriormente denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como tutela provisória (art. 294), cujas espécies são a tutela de urgência e a tutela de evidência.  Quanto à satisfatividade, a primeira pode, ainda, ser subdivida em duas espécies: de natureza cautelar (para assegurar provisoriamente um direito ou bem da vida, que a parte espera obter ao fim do processo) ou antecipada (cujo intuito é satisfazer, desde logo, o direito pleiteado). Ambas "[...] podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Mas diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado: enquanto a primeira afasta o perigo atendendo ao que foi postulado, a segunda o afasta tomando alguma providência de proteção" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 721-722). Já com relação ao momento de sua concessão, a tutela provisória de urgência pode ter em caráter antecedente (formulada em momento anterior à apresentação do pedido principal) ou incidental (apresentada no curso do processo) (art. 294, parágrafo único, CPC/2015). Acerca da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas  fumus boni iuris  e  periculum in mora , respectivamente, como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 212-233).  Desta feita, representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, exigindo-se, além dos requisitos supracitados, a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida (art. 300, § 3º, CPC), podendo ocorrer,…

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