Processo 5002974-49.2022.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-49.2022.4.03.6105 AUTOR: PAULO SERGIO BELCARI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por PAULO SÉRGIO BELCARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo apresentado NB 194.223.048-3 em 25/06/2019, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 25/04/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 27/07/2018. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, se for o caso, a reafirmação da DER. Com a inicial vieram os documentos eletrônicos. Gratuidade de justiça indeferida na decisão de Id 246675655, a qual foi agravada pela parte autora, mantendo-se o indeferimento (Id 264996281). Custas processuais recolhidas (Id 274107545). Na peça contestatória, apresentada tempestivamente, o ente previdenciário arguiu, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, teceu considerações sobre a legislação relativa ao(s) benefício(s) pleiteado(s) e, ao final, pediu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s). A parte autora apresentou réplica (Id 279689095) e, solicitou ofício à empresa para que apresente o Laudo técnico pericial que embasou a emissão do respectivo PPP, bem como a realização de perícia técnica no local de trabalho (Id 27960555). Decisão de Id 307686901 indeferiu o pedido de realização de perícia técnica e o aproveitamento dos laudos paradigma. Vieram os autos conclusos para sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Pois bem. Do pedido de prova documental e prova emprestada para comprovação de exercício de atividade especial. Pugnou a parte autora a necessidade da expedição de ofício à empresa empregadora a fim de suprir eventuais deficiências nas provas documentais trazidas aos autos. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora, a qual deve trazer os formulários próprios da seara previdenciária. Documentos afetos a vida laboral são de interesse pessoal e devem ser requisitados pela parte junto aos empregadores que, vale dizer, por praxe, raramente se negam em apresentá-lo. Nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar toda documentação destina à comprovação do labor especial e, principalmente, o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. “É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91,…
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