Processo 5002974-53.2025.8.21.0109
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5002974-53.2025.8.21.0109/RS TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ APELANTE : ROGES PAGNUSSAT (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA FERRI (OAB RS070235) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. O pedido de arquivamento, interpretado como desistência, foi formulado em um estágio embrionário do processo, antes que qualquer dos executados fosse cientificado da existência da demanda. Não é devida a condenação do apelante ao pagamento de despesas processuais, porquanto a situação enseja o cancelamento da distribuição, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROGES PAGNUSSAT contra a sentença proferida no bojo da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor de AGROSUL LTDA., GILBERTO ZANARDI e QUELIN CRISTINA EBERTS , cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos ( evento 15, SENT1 ): Ante o exposto , com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pendentes pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação dos executados. Transitada em julgado, baixe-se. Juiz(a) de Direito A sentença foi integrada por decisão que desacolheu os embargos de declaração opostos pelo apelante ( evento 24, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 28, APELAÇÃO1 ), o apelante argumentou que a decisão recorrida aplicou indevidamente o art. 90 do Código de Processo Civil. Disse que a hipótese dos autos atrai a incidência da norma específica contida no art. 290 do mesmo diploma legal. Asseverou que, como o pedido de desistência ocorreu antes da angularização da relação processual, a consequência jurídica correta é o cancelamento da distribuição do feito. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Considerando o objeto recursal, é cabível o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal e Súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal versa unicamente sobre a definição da responsabilidade pelas despesas processuais. No caso em tela, o pedido de arquivamento, interpretado como desistência, foi formulado em um estágio embrionário do processo, antes que qualquer dos executados fosse cientificado da existência da demanda. Nesse contexto, a conduta do recorrente de desistir da ação antes da citação se equipara, para todos os efeitos, à hipótese de não recolhimento das custas iniciais, cuja consequência legal está expressamente prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. E como tal, não é devida a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, porquanto a situação enseja o cancelamento da distribuição, não existindo a prestação de um serviço judiciário para resultar a incidência das custas processuais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.