Processo 5002975-40.2022.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002975-40.2022.4.03.6103 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: SAMUEL RODRIGUES CUSTODIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAMUEL RODRIGUES CUSTODIO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 357833995 que, em ação de natureza previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, negou provimento à apelação da autarquia, condenando-a em honorários recursais, deu provimento ao apelo do autor, para afastar a aplicação do Tema nº 995/STJ e fixar o termo inicial do benefício em 10/09/2020, e, de ofício, determinou os critérios da correção monetária e dos juros de mora. Em suas razões recursais de ID 357833995, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de cumulação, no mesmo período, da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a redução no caso de atividades exercidas sob condições especiais. Afirma que, tendo ocorrido a reafirmação da DER, os efeitos financeiros da condenação devem incidir apenas a partir da citação da autarquia, bem assim devem ser aplicados aos consectários os parâmetros fixados no Tema 995/STJ. Pleiteia, portanto, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e insurge-se quanto à forma de incidência dos juros de mora, inclusive devendo ser aplicadas as alterações impostas pela Emenda Constitucional nº 136/25. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 375173253), pugnando pelo desprovimento do agravo e pela condenação da autarquia ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo…
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