Processo 5002975-66.2024.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002975-66.2024.4.03.6104 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO LUIZ BARRETO PASSOS - SP287865-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUCIA DOS SANTOS BASTOS - SP303928-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATHALIA DE FREITAS MELO - SP202858-A APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, com pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 19/06/2000 a 01/08/2006 e de 08/06/2010 a 12/11/2019, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento (08/04/2022). Em atenção à regra do melhor benefício, deverá o INSS calcular a renda mensal na data da EC 103/2019 e também na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 08/04/2022), facultando ao autor exercer a opção pela que entender mais vantajosa, sendo devidos os efeitos financeiros em relação às parcelas em atraso, a partir da DER (08/04/2022). Em consequência, condenou o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação e acrescidas de juros de mora desde a citação, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, obedecidas as disposições da EC 103/19 após a sua promulgação. Após a EC 113/21, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º do referido diploma. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação ao pagamento de custas. Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do(a) ausência de procuração do signatário do documento (PPP), uso de EPI, ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos e não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício reconhecido na sentença. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; que a parte seja intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; à fixação dos honorários advocatícios nos…
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