Processo 5002975-79.2025.8.21.0160
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002975-79.2025.8.21.0160/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : ROSA SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO GOELZER (OAB RS095252) ADVOGADO(A) : NAIARA VOLZ ALVES (OAB RS129175) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE LIMITADA A APENAS UMA VEZ, A TÍTULO DE CONTRATAÇÃO E O VALOR COBRADO NÃO SEJA EXCESSIVO. CASO EM QUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS, SENDO VÁLIDA A COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TEMA 958 DO STJ. A COBRANÇA, POR SI SÓ, DA TARIFA DE AVALIAÇÃO NÃO É ABUSIVA. A ABUSIVIDADE OCORRERÁ QUANDO HOUVER A COBRANÇA SEM A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU QUANDO O VALOR COBRADO FOR EXCESSIVO. CASO EM QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE QUE O VALOR COBRADO NÃO É ABUSIVOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972/STJ: “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA”. NÃO COMPROVADA, NO CASO, A VENDA CASADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS. MATÉRIA A SER OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM HAVENDO RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença a quo ( evento 39, SENT1 ): Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por ROSA SOUZA DA SILVA contra BANCO PAN S.A. Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos. Apresentada réplica. Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou: Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por ROSA SOUZA DA SILVA contra BANCO PAN S.A. , para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) descaracterizar a mora, razão…
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