Processo 5002975-79.2025.8.21.0160

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002975-79.2025.8.21.0160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002975-79.2025.8.21.0160/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : ROSA SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO GOELZER (OAB RS095252) ADVOGADO(A) : NAIARA VOLZ ALVES (OAB RS129175) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE CADASTRO.   TARIFA DE CONTRATAÇÃO.   PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE LIMITADA A APENAS UMA VEZ, A TÍTULO DE CONTRATAÇÃO E O VALOR COBRADO NÃO SEJA EXCESSIVO. CASO EM QUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS, SENDO VÁLIDA A COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TEMA 958 DO STJ.  A COBRANÇA, POR SI SÓ, DA TARIFA DE AVALIAÇÃO NÃO É ABUSIVA. A ABUSIVIDADE OCORRERÁ QUANDO HOUVER A COBRANÇA SEM A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU QUANDO O VALOR COBRADO FOR EXCESSIVO. CASO EM QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE QUE O VALOR COBRADO NÃO É ABUSIVOS.  SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.  TEMA 972/STJ:  “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA”.   NÃO COMPROVADA, NO CASO, A VENDA CASADA.  PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS. MATÉRIA A SER OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM HAVENDO RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ.  APELO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença  a quo  ( evento 39, SENT1 ):   Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por  ROSA SOUZA DA SILVA  contra  BANCO PAN S.A. Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos. Apresentada réplica.   Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:   Assim,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  a ação revisional ajuizada por  ROSA SOUZA DA SILVA  contra  BANCO PAN S.A. , para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) descaracterizar a mora, razão…

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