Processo 5002976-85.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002976-85.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002976-85.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: Marcia Regina Oliveira RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE INDEXADORES FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a partir de dezembro de 2021, alterando os critérios de atualização monetária e juros previamente fixados no título executivo em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a partir de dezembro de 2021, em substituição aos índices explicitamente fixados no título executivo judicial, configura ofensa à coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República consagra o postulado segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. O título executivo que aparelha o cumprimento de sentença de origem fixou, de forma explícita e inequívoca, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo para a correção monetária e os juros aplicados à caderneta de poupança, nos ditames do art. 1º-F da Lei Federal 9.494/1997. 3. A alteração dos indexadores na etapa satisfativa fere o postulado da fidelidade ao título e relativiza indevidamente a garantia basilar da coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República; art. 1º-F da Lei Federal 9.494/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1517532 AgR / SP, Segunda Turma, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 30.04.2025, publicado em 09.05.2025; STJ, Agravo em Recurso Especial nº 2886293 | 2025/0094531-8, Terceira Turma, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 20.08.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Proferir voto escrito divergente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________…

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