Processo 5002976-90.2025.4.03.6306

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002976-90.2025.4.03.6306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002976-90.2025.4.03.6306 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SANTOS GAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR - SP393794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por TEREZINHA DE JESUS SANTOS GAMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por idade urbana. No pedido, requereu de forma genérica o reconhecimento de "todos os vínculos constantes no CNIS", sem especificar quais períodos controversos pretendia comprovar. O INSS apresentou contestação, na qual apontou a ausência de pedido específico para o reconhecimento de períodos contributivos, destacando que a análise administrativa já havia desconsiderado os vínculos de 01/06/1978 a 30/01/1980 e 16/04/1981 a 08/01/1982 por irregularidades. A autarquia defendeu a improcedência total da demanda com base na ausência dos requisitos e na falta de prova material. A parte autora emendou a petição inicial (ID 414752710), especificando o pedido de reconhecimento de tempo comum de 01/06/1978 a 30/01/1980 (TECIDOS CINERAMA) e de 16/04/1981 a 08/01/1982 (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO), e juntou novos documentos. O INSS foi intimado para se manifestar sobre a petição e os documentos protocolados pela parte autora, e não se opôs a emenda. A parte autora pugna pela expedição de ofício para a CEF, para que apresente nos autos todos os extratos do FGTS da autora, para comprovação do período junto à COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF para comprovação do período junto à COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Constata-se que a parte autora, intimada administrativamente para apresentar provas acerca do referido vínculo, já que não está anotado em sua CTPS, deixou de apresentar qualquer comprovação. Nesses autos, apresentou o documento de ID 414752712, que não instruiu o requerimento administrativo. Ressalta-se que pelo Tema 1.124 do C. STJ, julgado em 08/10/2025, a parte deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento, sob pena de indeferimento forçado pela própria parte requerente. Por oportuno, transcreve-se a tese vinculante, julgada em 08/10/2025: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de…

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