Processo 5002977-58.2024.4.03.6323

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002977-58.2024.4.03.6323
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002977-58.2024.4.03.6323 AUTOR: ROBERTO FERREIRA GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: BETHANIA SEGATELLI CAMPOS DE OLIVEIRA - SP380793 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CELSO GONCALES GALHARDO - SP36707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Roberto Ferreira Guedes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que reconheça a especialidade dos períodos de 10/09/1985 a 30/11/1991, de 01/01/1992 a 30/06/1994, de 19/11/1994 à 14/05/1995, de 02/09/1995 à 31/10/1995, de 07/07/1996 à 30/11/1996, de 15/02/2016 à 29/04/2020, bem assim condene o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER), protocolado em 05/12/2023 (ID. 379531861). A causa de pedir consiste na alegação de que parte autora trabalhou exposta a agentes nocivos à saúde, sendo que a despeito da perfeição formal e da validade da prova material que lhe foi exibida, o réu não reconheceu a especialidade. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi apresentada emenda à inicial. Citado, o réu apresentou contestação na qual deduziu defesa de mérito direta. Advogou ausência de prova material idônea a comprovar a especialidade pleiteada. Requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de deferimento, pugnou pelo reconhecimento de prescrição quinquenal. A parte autora impugnou a peça defensiva. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse processual. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.2. PRESCRIÇÃO Na espécie, não incide a prescrição de trato sucessivo ou progressiva, porque entre o protocolo do requerimento administrativo (05/12/2023) e a data de propositura da demanda (20/12/2024) não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 2.3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO — DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 — FATOS JURÍDICOS REGULADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16/12/1998) terá direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição se, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/ 2019), preencher os requisitos: a) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição se mulher; b) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; c) pedágio de 40% do tempo de contribuição que, em 16/12/1998, faltava para o atingimento do tempo de contribuição total referido no item “a”. d) carência mínima de 180 contribuições mensais. Os aludidos requisitos…

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