Processo 5002977-68.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5002977-68.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ELIZABETE LUIZ DE MEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIZABETE LUIZ DE MEIRA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a restituição de valor supostamente pago em duplicidade e a compensação por danos morais. A parte autora narrou, em sua petição inicial e atermação (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), que é titular de contrato de financiamento de veículo, uma motocicleta Honda CG 160, celebrado com o requerido Banco Pan S.A., sob o número 100356238, com parcelas mensais de R$ 748,20 (setecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), e vencimento da primeira parcela em 17/08/2023 e da última em 17/07/2027. Concomitantemente a este financiamento, a autora contratou o seguro "PAN Protege" junto à empresa Too Seguros S.A., com cobertura para Perda de Renda por Desemprego Involuntário – CLT, a qual previa o pagamento de até três parcelas do financiamento, limitado a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por parcela, em caso de desemprego involuntário, com franquia de 30 (trinta) dias e carência de 45 (quarenta e cinco) dias. A requerente alegou que, em abril de 2024, teve seu contrato de trabalho rescindido de forma inesperada, estando empregada sob regime CLT desde 18/07/2022 até 27/04/2024 junto à empresa Criações J Gil Ltda. Diante de tal situação, acionou o referido seguro, buscando a cobertura das parcelas do financiamento. A seguradora Too Seguros S.A. realizou o pagamento de uma parcela no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao Banco Pan S.A. em 01/08/2024, referente ao sinistro nº 1007700084602. No entanto, a autora afirmou que o banco requerido não efetuou a baixa correspondente a essa parcela, resultando em cobranças e na necessidade de a própria autora realizar novamente o pagamento, configurando, assim, um pagamento em duplicidade. Com base no exposto, a parte autora pleiteou a condenação do Banco Pan S.A. à restituição do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), monetariamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado pelo Juízo. Pois bem. A análise da presente demanda impõe, inicialmente, o reconhecimento da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. É inconteste que a requerente, ELIZABETE LUIZ DE MEIRA, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), visto que adquiriu produtos e utilizou serviços como destinatária final. O BANCO PAN S.A., por sua vez, caracteriza-se como fornecedor de serviços, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que sua atividade consiste na oferta de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. Esta classificação é fundamental, pois implica a aplicação das normas consumeristas, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, desvincula a necessidade de comprovação…
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