Processo 5002977-72.2025.8.21.0120

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002977-72.2025.8.21.0120
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Sananduva
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002977-72.2025.8.21.0120/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001224-80.2025.8.21.0120/RS EMBARGANTE : VALDOMIRO FRELICH DA ENCARNAÇÃO ADVOGADO(A) : ELAINE RISSI (OAB RS089397) ADVOGADO(A) : GISELLE DOS SANTOS STEINSTRASSER (OAB RS102528) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC ADVOGADO(A) : Anacleto Canan (OAB RS106883A) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de embargos à execução opostos por VALDOMIRO FRELICH DA ENCARNAÇÃO   em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC . Não tendo ocorrido as situações previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil ou questões processuais a serem solvidas, passo a sanear o processo na forma do artigo 357 do referido diploma legal. Preliminarmente: da impugnação a gratuidade de justiça concedida ao embargante  Impugna a parte embargada a gratuidade da justiça concedida em favor da parte embargante em razão da não comprovação cabal da insuficiência de recursos financeiros. De imediato, não acolho a impugnação ofertada , visto que para o deferimento da gratuidade processual o presente Juízo analisou minuciosamente os documentos acostados na exordial. Portanto, os documentos acostados ao feito são suficientes para o deferimento da gratuidade.  Além disso, a parte embargada impugnou a gratuidade processual, mas sequer produziu provas da alegada capacidade financeira da embargante.  Por essas razões, a gratuidade processual deferida se mantém.  Preliminarmente: da inépcia da inicial diante da alegada necessidade de juntada dos contratos originários e da falta de demonstrativo do débito Alega a parte embargante que petição inicial da execução é inepta, visto que não acostado todos os contratos da cadeia negocial.  De imediato, improcede a preliminar arguida, visto que em caso de novação da dívida bancária, com alteração substancial dos elementos originais dos contratos anteriores, afastável a aplicação da Súmula 286 do STJ, o qual discorre sobre a possibilidade de discussão judicial de ilegalidade de contratos já renegociados.  Assim é o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Portanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a revisão dos contratos anteriores poderá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos anteriores.  Nesse sentido, também se manifesta o Tribunal de Justiça do Estado do…

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