Processo 5002977-77.2021.8.24.0072
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (8)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002977-77.2021.8.24.0072/SC APELADO : ELMARA VIEIRA ANTUNES (RÉU) APELADO : PAULO RICARDO VARGAS ANTUNES (RÉU) APELADO : VINICIUS VIEIRA ANTUNES (RÉU) APELADO : ELISABETH MARIA VARGAS ANTUNES (RÉU) APELADO : GUILHERME VIEIRA ANTUNES (RÉU) APELADO : LUIZ WALTRICK ANTUNES (RÉU) APELADO : REJANE VARGAS ANTUNES (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 67, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 29, ACOR2 e evento 53, ACOR2 . Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e aos arts. 15-A, caput e § 2º, e art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, além de divergência jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões ( evento 74, CONTRAZRESP1 ), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que, em seguida, ordenou a remessa do autos à Câmara Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil em relação aos Temas 281/STJ, 282/STJ, 1.071/STJ e 1.072/STJ ( evento 82, DESPADEC1 ). Logo após, o Órgão Fracionário proferiu juízo negativo de retratação ( evento 133, ACOR2 ). Os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. O recurso especial interposto por Neoenergia Vale do Itajai Transmissao de Energia S.A. versa sobre questões de caráter repetitivo afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça em revisão das teses firmadas a respeito dos Temas 281/STJ e 282/STJ (REsp n. 1.116.364/PI) e dos Temas 1.071/STJ e 1.072/STJ ( Pet n. 12.344/DF). Em relação ao Tema 281/STJ e ao Tema 282/STJ , a revisão de tese passou a vigorar com o seguinte entendimento: "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." e "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41)." Resolvido o mérito da revisão de tese em 28.10.2020, o trânsito em julgado ocorreu no dia 13.11.2020. De outro norte, em relação ao Tema 1.071/STJ , firmou-se a seguinte tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" ao passo que, no que tange ao Tema 1.072/STJ , a Corte Superior passou a entender que: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Nesse aspecto, para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum , assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI n. 2.332/DF, deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º, do artigo 15-A, do Decreto-lei n. 3.365/41, até que haja o julgamento de mérito da demanda. Entretanto, por ocasião da proposta de revisão da referida tese, em…
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