Processo 5002978-02.2024.8.08.0008

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5002978-02.2024.8.08.0008
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5002978-02.2024.8.08.0008 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DAYANE DARA FONSECA REQUERIDO: MARIA SILVA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: CARIELY BERNARDES COZZER - ES29757 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de “AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por DAYANE DARA FONSECA em desfavor de MARIA SILVA COSTA, tendo por objeto, em sede de antecipação de tutela, que a requerente seja nomeada como curadora provisório(a) do(a) requerido(a). Em síntese, aduz a autora ser neta da interditanda, e que o mesmo é portadora de aterosclerose cerebral com quadro demencial e sequela de acidente vascular cerebral. Alega ser a única pessoa próxima e que os filhos da requerida residem em São Paulo e Pará, sendo a requerente quem dispensa todos os cuidados a requerida. Afirma ainda, que a requerida teve seu benefício do INSS interrompido, necessitando da regularização de sua curatela para que o benefício seja desbloqueado. Com a inicial (ID n° 51353746) vieram as documentações de ID n° 51354423 à ID n° 51355136. Decisão de ID n° 53269197, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Contestação por negativa geral no ID n° 75690310. Relatório médico no ID n° 89105204. No petitório de ID n° 89749355, a requerida requer o julgamento antecipado de forma procedente. No ID n° 92777320, a requerente requer que a demanda seja julgada totalmente procedente para decretar a interdição da requerida. Manifestação Ministerial de ID n° 93510393, requerendo a procedência da inicial. É o relatório. DECIDO. O art. 747 do Código de Processo Civil, o qual abarcou as regras, antes também definidas pelo Código Civil Brasileiro, relativas à legitimidade ativa para requerer a curatela, estabelece, no inciso II, que os parentes possuem legitimidade para tanto. In casu, está patente a legitimidade ativa, porquanto a autora é neta da interditanda, cabendo-lhe, portanto, o dever/direito de exercer o múnus da curadoria. O estado mental da requerida foi confirmado pela prova pericial e demais documentos acostados aos autos, sendo necessário aceitar as conclusões da perita, pois, embora não estando o juiz adstrito ao laudo, não pode desprezá-lo desde que este se apresente convincente, como decidiu a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “…inexistindo elementos de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo, proferido pelo perito que nomear, se não quiser ordenar nova perícia” (apud José Olympio de Castro Filho, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. 10, p. 273). O laudo pericial (ID n° 89105204) realizado em relação a interditanda atesta que o quadro é compatível com ATEROSCLEROSE CEREBRAL COM QUADRO DEMENCIAL E SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID10: G30, CID11: 8 A 20, CID10: F00 e CID11: 6 D 80), sendo sua incapacidade absoluta. Como se vê, o atual estado de saúde da interditanda torna-a dependente de acompanhamento constante de terceira pessoa para qualquer ato que pratique, não sendo, por conseguinte, o caso de se especificar, segundo norma contida no art. 753, §…

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