Processo 5002978-26.2025.8.13.0461
TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5002978-26.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL apresentado por Maria Nazaré da Silva Viana, Alexandre Rodrigo Viana, Thatiana Laura Viana Pinheiro e Reginaldo Luis Viana. Sustentam que os requerentes são, respectivamente, viúva e filhos de Antonio Norberto Viana, falecido em 13/02/2025. Afirmam que o falecido era aposentado pelo INSS e deixou resíduos de benefícios, além de valores depositados em contas bancárias. Aduzem a inexistência de outros bens a inventariar. Ao final, requereram a procedência do pedido inicial com a expedição de alvará para levantamento dos valores. A inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi instruída com documentos. O Ministério Público foi cadastrado no feito como fiscal da lei. Proferiu-se despacho (ID XXX.XXX.XXX-XX) deferindo a gratuidade de justiça e determinando a realização de pesquisa via SISBAJUD, bem como a expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal (CEF). O resultado da pesquisa SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX) apontou a existência de saldos em nome do de cujus no Banco Bradesco (R$ 119,65), na Caixa Econômica Federal (R$ 34.102,86) e no Banco do Brasil (R$ 1.244,07), totalizando R$ 35.466,58. O INSS manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX) informando a existência de um resíduo de R$ 856,59, condicionado à devolução de valores creditados indevidamente após o óbito. A Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldos de PIS e FGTS vinculados ao CPF do falecido (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em manifestação posterior, os requerentes comprovaram o pagamento da Guia da Previdência Social (GPS) para devolução dos valores ao INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a expedição do alvará final para levantamento dos montantes apurados. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. A Lei nº 6.858, de 1980, “Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares”, e define o que se segue: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos…
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