Processo 5002978-46.2013.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002978-46.2013.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002978-46.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NEIVA SILVEIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) EXEQUENTE : ROSE MARY PEREIRA DE PEREIRA BARBUZZA ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) EXEQUENTE : MARIA LOECI SCHWARTZ ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução de sentença proposta por Neiva Silveira de Moraes , Rose Mary Pereira de Pereira Barbuzza e Maria Loeci Schwartz em face do Estado do Rio Grande do Sul, ajuizada em 16 de maio de 2013. No evento 4, PROCJUDIC4 , o ente executado manifestou concordância com os valores apresentados pelas exequentes, sendo, na sequência, expedidas as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), conforme p. 38-42. Posteriormente, à p. 44 do mesmo evento, foi certificado o pagamento da RPV em favor da credora Maria Loeci Schwartz , com a expedição de alvará à p. 47. Na p. 48, houve requerimento de restituição do imposto de renda retido na fonte (IRRF) por ocasião do pagamento da RPV da credora Maria, pedido deferido no evento 4, PROCJUDIC5 . Ainda no evento 4, PROCJUDIC5 , p. 15, foi certificado o decurso do prazo para pagamento das demais RPVs, sendo determinado o bloqueio dos respectivos valores à p. 16, com posterior expedição de alvarás às p. 29-32. Por fim, no evento 4, PROCJUDIC6 , foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do montante devido a título de restituição de imposto de renda. II.  Pende de análise, na presente decisão, a definição dos parâmetros aplicáveis à atualização monetária e à incidência de juros de mora sobre o valor devido a título de restituição do IRRF, conforme requerido pela Contadoria Judicial no evento 20, INF1 , a fim de viabilizar a correta apuração do montante devido. No caso em questão, a atualização monetária e a incidência dos juros moratórios sobre o valor devido a título de restituição de IRRF deverão observar, inicialmente, os critérios fixados na decisão transitada em julgado ( evento 4, PROCJUDIC3 , p. 23) até a entrada em vigor da EC 113/2021; posteriormente, deverão seguir os parâmetros estabelecidos por essa emenda até a vigência da EC 136/2025 e, a partir de então, aplicar-se-ão os critérios definidos nesta última emenda constitucional até a data da elaboração do cálculo. Com relação à EC 113/2021, registro que o Órgão Especial julgou recentemente Mandado de Segurança, impetrado pelo DETRAN, no qual ficou decidido que a SELIC deve ser aplicada apenas sobre o capital atualizado monetariamente, sendo vedada a sua incidência sobre o valor consolidado, com a inclusão de juros, o que caracteriza anatocismo,  verbis :   DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR CONSOLIDADO. ANATOCISMO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado pelo DETRAN/RS contra ato do Juiz do Setor de Pagamento de Precatórios, no exercício de função delegada do Presidente do Tribunal de Justiça, que rejeitou impugnação quanto à metodologia de incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, incluindo os juros anteriores a 01.12.2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em…

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