Processo 5002978-65.2026.8.24.0079

TJSC • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5002978-65.2026.8.24.0079
Classe
Despejo
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5002978-65.2026.8.24.0079/SC AUTOR : MARCIA SILVEIRA DE AVILA ADVOGADO(A) : ISADORA KLEIN (OAB SC075054) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, retifique-se o cadastro processual para que também passe a constar Sibele da Silva. 1.1. Cuida-se de " ação de despejo " que move Márcia Silveira de Avila em face de  Ezequiel Barreto de Goes  e Sibele da Silva. A lei de regência para os contratos de locação é a 8.245/1991, que possui regramento específico para a análise da liminar, mas apenas para as hipóteses previstas no art. 59, § 1º 1 . E cabe asseverar que estes requisitos não se confundem com aqueles do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto o único ponto em comum é também se cuidar de uma medida antecipativa de uma pretensão. Observa-se que a liminar de despejo pela falta de pagamento se encontra prevista no art. 59, § 1º, IX, mas é incabível de tramitar no rito sumaríssimo. E a liminar não exige ingresso nos requisitos do art. 300 do CPC, bastando a caução de três aluguéis (art. 59, § 1º). Por outro lado, e no que toca à ação de despejo para uso próprio, ela é expressamente prevista como a única hipótese cabível de deliberação no rito sumaríssimo da Lei 9.099/1995 e dispensa a caução de aluguéis, mas exige a presença cumulativa do  fumus boni juris  e do  periculum in mora  ou do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, observo que a parte autora sustenta que os réus inadimpliram as despesas mensais e que necessita do imóvel para uso próprio, porque " depende diretamente dos valores recebidos a título de aluguel para custear sua própria moradia, conforme contrato de locação anexo ". Não formula pedido de cobrança dos aluguéis vencidos, atraindo, portanto, a competência deste Juízo para análise da causa. 2.  Assim sendo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo ”. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”.   Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “ a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC — Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Do presente caso, percebo que a probabilidade do direito invocado resta demonstrada, porquanto a prova documental amealhada bem esclarece que a demandante, por reiteradas vezes, tentou cobrar os aluguéis, sem êxito (Evento 1, DOCUMENTACAO4/5). De lá, aliás, observo, inclusive, menções ao aluguel mensal que a parte autora precisa(va) pagar, indicando que dependia do cumprimento do acordo aqui narrado para custear a sua própria moradia (Evento 1, DOCUMENTACAO4, pp. 7-9 e 11):         Não bastasse, para além de comprovada a propriedade do imóvel, conforme sentença homologada na ação de divórcio que tramitou junto à 1ª Vara Cível desta Comarca (Evento 1, DOCUMENTACAO6 e Evento 1, ACORDO16), observo que a parte autora notificou o réu para…

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