Processo 5002978-82.2019.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002978-82.2019.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : MARLISE BEATRIZ SCHMIDT (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO RESP 1.340.553/RS . TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE ACORDO COM AS TESES FIXADAS PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS, A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF PASSA A VALER DE FORMA AUTOMÁTICA A CONTAR DA DATA DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO, OU SEJA, DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO. A PARTIR DE ENTÃO, CONTAM-SE AUTOMATICAMENTE OS PRAZOS DE UM ANO DE SUSPENSÃO E CINCO DE PRESCRIÇÃO (TOTALIZANDO SEIS ANOS) PARA A EXTINÇÃO DO FEITO, SALVO OCORRÊNCIA DE ALGUMA CAUSA INTERRUPTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE MONTENEGRO contra a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de MARLISE BEATRIZ SCHMIDT, julgou extinta a ação, nos termos do dispositivo (evento 85 - autos de origem): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V do CPC. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas ou despesas, nos termos do art. 39 da LEF e do artigo 921, § 5º, do CPC. Desconstituo eventuais restrições/penhoras ativas, devendo ser oficiado ao Registro de imóveis ou liberado os valores bloqueados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. No mérito recursal, o Município de Montenegro argumenta que a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 566 do STJ (REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS), exige a caracterização de inércia culposa da Fazenda Pública por prazo superior a cinco anos, o que não ocorreu no caso, dado o histórico de diligências úteis e de suspensões formalmente deferidas pelo juízo. Subsidiariamente, invoca a Súmula 106 do STJ , alegando que parte da demora na tramitação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do exequente, como a digitalização dos autos físicos e sua migração para o sistema eproc, além do natural tempo de processamento de cartas precatórias entre comarcas distintas, sendo inadmissível imputar ao credor público os efeitos de falhas e morosidades do próprio mecanismo judiciário. Com base nesses fundamentos, requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito (evento 85 - autos de origem). O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 7 - PARECER1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Desde já, sinalizo que não merece provimento ao apelo do Ente Municipal. A sentença ora recorrida reconheceu a prescrição intercorrente no presente feito, extinguindo a ação. A respeito, dispõe o art. 40 da Lei…
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