Processo 5002978-91.2026.8.24.0135
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002978-91.2026.8.24.0135/SC EXEQUENTE : ANTONIO SCHWEITZER ADVOGADO(A) : JEFFERSON DE SOUZA RANGEL (OAB SP418093) ADVOGADO(A) : BRUNO DE JESUS CUNHA (OAB SP431827) DESPACHO/DECISÃO está Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com pedido liminar de arresto de bens e Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oposta por ANTONIO SCHWEITZER em face de SELECT INVESTIMENTOS S/A. Aduz a parte exequente que celebrou com a executada Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Promessa de Dação em Pagamento (Contrato nº CM-001961), onde a Executada reconheceu formalmente ser devedora do Exequente da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que cujo pagamento ocorreria em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), e parcela final no valor de R$ 20.320,00 (vinte mil trezentos e vinte reais), com vencimento após 1.096 dias da assinatura do contrato. Afirma que foram adimplidas tão somente 24 (vinte e quatro) parcelas do pactuado, restando o inadimplemento das demais. Assevera que tomou conhecimento de que a executada operava no esquema de "Pirâmide", e que há inúmeras notícias e reclamações de fraude em desfavor da Select Investimentos, além de a empresa se encontrar inapta junto à Receita Federal, obstando eventual recebimento do valor inadimplido. Em razão disso, requereu em sede de liminar, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo, bem como a concessão de tutela de urgência cautelar para que sejam arrestados bens pertencentes à pessoa jurídica e aos sócios, até o limite do débito exequendo. É o relato que basta. Passo a decidir. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica permite que, em determinadas situações legais, a autonomia patrimonial da sociedade empresária seja ignorada para que os bens, ativos financeiros e direitos dos seus sócios respondam pelos débitos da pessoa jurídica. Acerca do instituto, colhe-se da jurisprudência catarinense: " A teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite que se erga o véu da personalidade que repousa sobre a pessoa jurídica, expondo os seus membros e afastando a autonomia patrimonial, de modo a permitir sejam atingidos e vinculados, à satisfação das dívidas societárias, também os bens particulares dos sócios. Além disso, faz-se cabível a desconsideração dos grupos econômicos, de fato e de direito, a fim de atingir outras pessoas jurídicas componentes do mesmo agrupamento empresarial. Em todos os casos, têm-se como pressupostos, com ônus da prova dado a quem requerer a incidência do instituto, porquanto fato constitutivo de seu direito, a ocorrência: a) sempre, de prejuízo, individual ou social, que se faz bastante na perspectiva da teoria menor, aplicável pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei de Crimes Ambientais; mas, b) também, de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial, na linha da teoria maior, prevista no Código Tributário Nacional, no Código Civil, na Lei Antitruste e na Lei Anticorrupção. Inteligência dos arts. 2º, § 2º, da CLT; 135, inc. III, do CTN; 333, inc. I, e 591 do CPC/1973; 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/1973; 265, caput, e 266 da Lei n. 6.404/1976; 28 do CDC; 4º da Lei n. 9.605/1998; 50 e 1.024 do CC; 34 da Lei n. 12.529/2011; 14 da Lei n. 12.846/2013; e 133 a 137, 373, inc. I, e 789 do CPC/2015 ". TJSC, Agravo de…
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