Processo 5002979-14.2024.8.21.0076

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002979-14.2024.8.21.0076
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002979-14.2024.8.21.0076/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A) : DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA (OAB RS070531) ADVOGADO(A) : NEURI CLOVIS STOLTE (OAB RS033317) ADVOGADO(A) : ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066) ADVOGADO(A) : EVANDRO GONZALES (OAB RS114454) EXECUTADO : ARLINDO BRODA ADVOGADO(A) : CRISTIANO RODRIGUES AQUINO (OAB RS094464) EXECUTADO : JURACI HERRMANN BRODA ADVOGADO(A) : CRISTIANO RODRIGUES AQUINO (OAB RS094464) EXECUTADO : MARTA BOFF HERRMANN ADVOGADO(A) : JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO (OAB MT016289B) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG em face de  ARLINDO BRODA , JURACI HERRMANN BRODA  e MARTA BOFF HERRMANN .  A parte executada manifestou-se no processo postulando pelo deferimento do pedido de suspensão dos autos. Declarando que os executados tiveram recuperação judicial deferida nos autos do processo n° 1025069-71.2024.8.11.0041 ( evento 26, DOC2 ).  A parte exequente postulou pelo indeferimento do pedido, alegando que  "os créditos decorrentes de atos cooperativos NÃO SE SUJEITAM à recuperação judicial",  com base no art. 49, §4º, VII, da Lei 11.101/05 ( evento 31, DOC1 ). É breve o resumo. Decido.  Passo a análise do pedido de suspensão.  Alega no evento ( evento 26, DOC2 ), que o grupo Herrmann, teve o pleito de recuperação judicial deferido nos autos nº 1025069-71.2024.8.11.0041, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, sendo que usando como base jurídica os artigos 49, caput, e 6º, parágrafo 4º, ambos da Lei 11.101/2005, afirma que  todas as cobranças e execuções de dívidas já existentes, na data do pedido, permanecerão suspensos, bem como, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, pelo período de blindagem  (ev.  26.2 , pág. 2).  O elemento de maior relevância no direito cooperativo é o denominado ato cooperativo, assim definido no artigo 79 da já referida Lei nº 5.764/1971: "Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria". A questão que se põe a debate, então, é o que se entende por ato cooperativo. Ato cooperativo é aquele realizado na busca dos objetivos da cooperativa (proveito comum) e que se dá entre (i) a cooperativa e seus associados; (ii) os associados e a cooperativa, e (iii) entre cooperativas.  Cito também o entendimento do Supremo Tribunal da Justiça (STJ), acerca do ato cooperativo:   RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.    COOPERATIVA DE CRÉDITO.  CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO.  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2.  Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito…

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