Processo 5002979-90.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002979-90.2026.8.08.0048 Nome: JOSIMAR RODRIGUES LIMA Endereço: Rua Galo da Serra, 41, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-575 Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 Nome: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, S/N, BR 101, Km 264, Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29160-001 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 08 de dezembro de 2023, por volta das 16h00min, trafegava com veículo automotor Onix Plus pela rodovia federal BR-101, na altura do Km 119, sentido sul, momento em que colidiu com diversos destroços e pontas de ferros expostos na pista de rolamento, os quais se encontravam desprovidos de sinalização reflexiva. Relata que o impacto rasgou o pneu de seu automóvel na parte inferior e lateral, gerando danos materiais imediatos. Informa que tentou resolver a controvérsia administrativamente perante a ouvidoria da concessionária ré (protocolo nº 32672), contudo obteve resposta negativa sob o fundamento de estrito cumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa. Pleiteia, por tais razões, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação acostada sob o ID 95678891, a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, asseverando que o demandante não comprovou a propriedade do veículo sinistrado, o qual fora locado de terceiro, sendo esta a verdadeira legitimada para pleitear danos patrimoniais. Impugna, outrossim, o pedido de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva em atos omissivos, sustentando a ausência de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito externo, sob o argumento de que os detritos foram deixados na via por outro usuário e que cumpre rigorosamente as rotinas de inspeção a cada 90 (noventa) minutos. Refuta a configuração de danos materiais por falta de cobrança da locadora e impugna os danos morais aduzindo tratar-se de mero dissabor cotidiano e apontando a generalidade da peça exordial, que versa sobre suposto processo de suspensão do direito de dirigir. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Em manifestação à contestação apresentada no ID 95799731, a parte autora reiterou os termos expostos na petição inicial, juntando o histórico de comunicações eletrônicas travadas com a ouvidoria da concessionária para ratificar a pretensão inicial. Audiência de conciliação realizada conforme termos de ID 95818670, ocasião em que as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, restando infrutífera a tentativa de composição amigável. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme…
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