Processo 5002980-11.2025.8.13.0456

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002980-11.2025.8.13.0456
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5002980-11.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEILA APARECIDA DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VIA VAREJO S/A CPF: 33.041.260/0486-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação ajuizada por LEILA APARECIDA DE CASTRO em face de VIA VAREJO S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, ambos qualificados, na qual alega, em síntese, que adquiriu um aparelho de televisão fabricado pela segunda ré e comercializado pela primeira ré, modelo TV 50 polegadas UHD 4K Crystal Samsung 50TU8000 HDMI/USB/W, na data de 14 de setembro de 2020, pelo valor total de R$ 2.339,00. Narra que o produto apresentou defeito de funcionamento pela primeira vez em 29 de dezembro de 2020, caracterizado pelo escurecimento da tela e oscilação contínua do som. Após contato com as empresas, a fabricante enviou um técnico à sua residência em 05 de janeiro de 2021, ocasião em que foi realizada a troca da tela e do controle remoto, conforme ordem de serviço número 4157123202. Diz que o mesmo defeito voltou a ocorrer em 15 de março de 2022. Novamente, após contato com o suporte técnico da fabricante, que classificou o atendimento como tratativa diferenciada, uma nova ordem de serviço foi gerada sob o número 4161879900. O reparo foi efetuado em 13 de abril de 2022, consistindo em uma segunda substituição da tela do aparelho. Menciona que em 16 de novembro de 2023, o televisor apresentou exatamente a mesma falha pela terceira vez. Diante da recorrência, solicitou expressamente a substituição do aparelho por um novo, registrando sua insatisfação sob o protocolo 1226102362. Contudo, a assistência técnica compareceu à sua residência em 27 de novembro de 2023 e realizou apenas uma terceira troca da tela, contrariando o pedido de substituição integral do produto. Alega que, em março de 2025, o televisor apresentou o mesmo vício pela quarta vez e que, cansada das sucessivas falhas e da ineficácia dos reparos paliativos, recusou novos consertos, formalizou reclamações no PROCON municipal e na plataforma consumidor.gov.br, e buscou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, não obtendo êxito na resolução amigável. Por tais razões, pede a condenação solidária das rés à devolução do valor pago pelo produto, devidamente atualizado, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O processo teve regular tramitação com a citação das rés, realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação e de impugnação, tendo as partes dispensado a produção de prova oral, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se, contudo, a análise das preliminares suscitadas. - Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, registro que no microssistema dos Juizados Especiais as partes litigam inicialmente respaldadas pela isenção de custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95), o que não…

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