Processo 5002980-17.2025.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002980-17.2025.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002980-17.2025.8.24.0064/SC APELANTE : ANAJARA PIRES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) APELADO : ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS SANTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  ANAJARA PIRES GOMES  em face da sentença de improcedência proferida em " ação de restituição de valor pago c/c reparação civil por dano moral " proposta em desfavor de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS SANTOS LTDA. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos: Anajara Pires Gomes  ajuizou ação indenizatória em face de  Administradora de Cartão de Todos Santos Ltda . Sustentou, em síntese, que contratou junto à requerida um plano de descontos no valor mensal de R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos). Narrou que, em razão de problemas com seu cartão de crédito original, encaminhou imagens de outros dois cartões para viabilizar a cobrança e, já no primeiro mês, constatou que o serviço foi cobrado três vezes, sendo uma cobrança regular e duas indevidas. Afirmou que a situação se repetiria sistematicamente e que, a despeito de ter buscado solução administrativa, o problema não foi sanado, causando-lhe prejuízos financeiros. Diante disso, formulou pedido de indenização por danos materiais e morais, atribuiu valor à causa e juntou documentos ( 1.1 ).  O benefício da justiça gratuita foi deferido ( 8.1 ). Regularmente citada, a parte requerida e terceiro apresentaram contestação. Em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva e requereram a retificação do polo passivo da demanda. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, a existência de prazo mínimo de fidelidade e a restituição administrativa dos valores cobrados em excesso ( 16.1  e  17.1 ). A parte autora apresentou réplica ( 22.1 ). Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  os pedidos articulados pela parte autora por ocasião da petição inicial, com resolução do mérito, o que faço amparada no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Todavia, a exigibilidade fica suspensa, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as respectivas baixas de estilo. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 46, APELAÇÃO1 ). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) " contratou um plano de descontos junto à empresa Cartão de Todos, no valor mensal de R$ 30,90. Durante a contratação, enfrentou problemas com um dos cartões utilizados para pagamento, razão pela qual enviou imagens de dois cartões para viabilizar a efetivação da cobrança. Contudo, logo no primeiro mês, constatou que o valor da mensalidade foi cobrado de forma triplicada, uma cobrança correta foi realizada, enquanto duas cobranças indevidas foram debitadas dos cartões que anteriormente haviam apresentado problemas "; b) " Desde então, as cobranças indevidas têm ocorrido sistematicamente, resultando em débitos frequentes e não autorizados nos cartões do Requerente. Tal prática tem gerado prejuízos financeiros, pois os valores indevidamente cobrados continuam sendo debitados, comprometendo a utilização normal…

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