Processo 5002980-44.2025.4.02.5114
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002980-44.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE : LUIS CLAUDIO GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUYANE AMARAL DA COSTA (OAB RJ215607) ADVOGADO(A) : DIEGO DE SOUZA DE ASSIS (OAB RJ204821) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 7220789280, de conversão em aposentadoria por invalidez e de pagamento dos atrasados desde a cessação em 28/07/2025. Requer a parte autora: 1) anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para apreciação efetiva da impugnação ao laudo pericial e intimação do perito para prestar esclarecimentos específicos; 2) subsidiariamente, reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com restabelecimento do benefício por incapacidade, conversão em aposentadoria por invalidez e pagamento dos atrasados; 3) concessão de tutela recursal para imediata implantação do benefício por incapacidade. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque a impugnação ao laudo com quesitos complementares não teria sido efetivamente apreciada. Afirma que o juízo não submeteu os pontos levantados ao perito e pede retorno à origem para esclarecimentos e, se necessário, nova perícia por especialista. No mérito, alega divergência entre o laudo judicial e a documentação médica, dizendo que a perícia ignorou quadro em área renal e suas repercussões no tratamento das patologias ortopédicas, especialmente a limitação medicamentosa para controle da dor. Defende que o laudo é genérico, metodologicamente insuficiente e incapaz de afastar a incapacidade. Também argumenta que a incapacidade deve ser aferida em concreto, considerando a profissão de motorista de ônibus, com exigência de postura sentada prolongada, vibração, reflexos e atenção, além de risco para si e terceiros. Requer o restabelecimento do benefício por incapacidade desde 29/07/2025, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, e tutela recursal. A sentença julgou improcedente o pedido por entender que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e que não ficou comprovada incapacidade entre a cessação do benefício e a perícia. Rejeitou a impugnação da parte autora, afirmando que a divergência entre a perícia judicial e documentos médicos particulares não torna o laudo imprestável, que o perito respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos, e que o laudo era suficiente para o julgamento, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi…
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