Processo 5002980-66.2026.8.24.0004

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002980-66.2026.8.24.0004
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002980-66.2026.8.24.0004/SC EXEQUENTE : IUCA ESTELA MACHADO BELOLI PANATO ADVOGADO(A) : FELIPE SALVARO (OAB SC049314) DESPACHO/DECISÃO I - A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente incluiu indevidamente parcelas posteriores ao ajuizamento da demanda ou verbas que não integraram o pedido formulado na petição inicial.  A parte exequente, por sua vez, defendeu a regularidade dos valores apresentados.  Intimada para manifestação, a parte impugnante/executada reiterou a impugnação. Vieram os autos conclusos.  Decido. Disciplinando o instituto em epígrafe, estabelece o Código de Processo Civil os seus limites, nos seguintes termos: Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. De início, importante consignar que "o  julgamento antecipado da impugnação ao cumprimento de sentença não acarreta ofensa ao contraditório e ampla defesa se, mediante decisão fundamentada e motivada, foi pautado nos elementos constantes nos autos ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.050303-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 8-5-2012). A rejeição da presente impugnação se impõe. Com efeito, a parte impugnante limita-se a impugnar os cálculos apresentados pela parte impugnada, de forma genérica, alegando a inclusão de parcelas posteriores ou verbas indevidas. Por certo, à exegese do artigo acima transcrito, a parte impugnante deve indicar o valor que entende devido e apresentar a respectiva memória de cálculo, sendo inadmissível a alegação genérica de excesso de execução. Competia à parte impugnante indicar precisamente em que consiste o excesso, não bastando a mera indicação do importe que julga conveniente. Ora, para que fosse processado o pleito de impugnação, imprescindível, no mínimo, que a devedora colacionasse aos autos cálculos sérios, capazes de refutar as contas elaboradas pelo credor, justo que a jurisdição não pode ser instaurada com base em meras suposições absolutamente desprovidas de suporte fático concretamente demonstrado (Agravo de Instrumento n. 2010.022704-7, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 19-11-2010). Portanto, não tendo a parte impugnante atendido ao comando insculpido no art. 535, § 2º, do CPC, deve ser rejeitada a sua insurgência. Mutatis mutandis , "Alegando a parte impugnante excesso de execução deve apontar de forma discriminada o valor que entende devido, realizando argumentação capaz de demonstrar as incorreções nos cálculos do exequente, não bastando alegações genéricas quanto à existência de equívocos nas contas do credor (art. 525, §§ 4º e 5º, do Código Fux). 'In casu', a casa bancária defende haver excesso de execução, mas não especifica pormenorizadamente quais os pontos supostamente…

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