Processo 5002980-77.2024.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002980-77.2024.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002980-77.2024.8.24.0023/SC APELANTE : EDUARDO FIALHO SCHAEFER (RÉU) ADVOGADO(A) : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) APELADO : ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLU BONANI DA SILVA MOCO (OAB PR063148) ADVOGADO(A) : ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI (OAB PR116838) ADVOGADO(A) : KARINA KUSTER (OAB PR032019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Eduardo Fialho Schaefer contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Monitória n. 5002980-77.2024.8.24.0023, ajuizada pela Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, converteu o mandado monitório em executivo e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 51.469,95 (cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros desde o vencimento de cada mensalidade, afastando apenas a cobrança de honorários contratuais de 5% incluídos na planilha da autora e condenando o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese: (i) a inadequação da via monitória, ao argumento de que jamais assinou eletronicamente o contrato de prestação de serviços educacionais que instrui a inicial, tampouco possui senha pessoal e intransferível para tal fim, sendo os instrumentos contratuais e os pagamentos sempre realizados por meios físicos, de modo que o contrato impugnado, o histórico escolar e as avaliações escolares, por não ostentarem assinatura reconhecida, não constituiriam prova escrita apta a instruir o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil; e (ii) subsidiariamente, o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial técnica capaz de identificar o IP de origem da assinatura eletrônica impugnada. Requer, ao final, seja reformada a sentença para o fim de extinguir o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, ou, subsidiariamente, seja ela anulada, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para instrução probatória, inclusive pericial. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a documentação acostada à inicial — contrato de prestação de serviços educacionais, termo de consolidação de débito, histórico escolar e avaliações das alunas — comprova de forma suficiente a relação jurídica e a inadimplência, incumbindo ao apelante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, do qual não se desincumbiu. É o relato do necessário. DECIDO. 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi devidamente recolhido, a parte está regularmente representada, e o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento Monocrático Impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932.…
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