Processo 5002980-77.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002980-77.2025.4.02.5103/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE : RAILINE RAQUEL DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB PR034068) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO A PESCADOR PROFISSIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CADUCIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, e de indenização por danos morais. A recorrente sustenta preencher os requisitos legais para percepção do benefício, sem insurgência específica quanto à improcedência do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão ao recebimento do auxílio emergencial; (iii) determinar se a parte autora preenche os requisitos previstos na Medida Provisória nº 908/2019 para percepção do benefício; e (iv) verificar se a perda de eficácia da Medida Provisória impede o reconhecimento do direito ao auxílio emergencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Juizados Especiais Federais são competentes para o julgamento da demanda, pois a solução da controvérsia independe da realização de prova pericial complexa, sendo suficiente a comprovação de que o município de residência da autora integra a relação oficial dos afetados pelo derramamento de óleo. A pretensão não está prescrita, uma vez que o prazo quinquenal teve início com a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, em 07/05/2020, data em que se consolidou a lesão ao direito da parte autora, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais mediante inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira anterior ao desastre ambiental, residência em município atingido e percepção do Seguro Defeso durante a vigência da Medida Provisória, enquanto a União limitou-se à contestação genérica, sem demonstrar motivo específico para a negativa administrativa do benefício. A perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019 não impede o reconhecimento do direito ao auxílio emergencial, pois, na ausência de decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas durante sua vigência permanecem regidas pelo ato normativo, nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal. O pagamento do auxílio emergencial constitui ato administrativo vinculado, não podendo a omissão da Administração afastar direito subjetivo aperfeiçoado durante a vigência da Medida Provisória. A ausência de impugnação recursal específica quanto ao pedido de indenização por danos morais impede a reforma da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ação relativa ao auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019 quando a solução da controvérsia independe de prova pericial complexa. O prazo prescricional para pleitear o auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019 inicia-se com a perda de…
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